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Artigo 10
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - o Presidente da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV;
III - um conselheiro indicado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social;
IV - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e
V - um conselheiro indicado pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social que, em caso de impedimento eventual, será substituído pelo Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Os Diretores da DATAPREV, quando convidados, poderão assessorar as reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Conteudo atualizado em 09/09/2021








