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Art. 22 do Decreto nº 2.115/1997




Decretos - 2.115, de 8.1.97 - Aprova o Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. Compete à Diretoria-Executiva:

I - aprovar as políticas de prestação de serviços e de recursos humanos, econômico-financeira, administrativa, operacional e tecnológica, seus objetivos e metas;

II - aprovar a estrutura organizacional da Empresa, ressalvadas as alterações de competência específica do Conselho de Administração;

III - aprovar alterações no quadro de pessoal, nos limites do quadro geral aprovado pelo Conselho de Administração;

IV - aprovar as políticas de aquisição de serviços de terceiros, de insumos de produção e de ativos;

V - aprovar o planejamento estratégico da DATAPREV e suas revisões;

VI - apreciar, preliminarmente, as propostas, de orçamento, os programas anuais e plurianuais, as operações de empréstimo e financiamento, sujeitas à deliberação do Conselho de Administração;

VII - apreciar o relatório da administração, analisando a situação e os negócios em geral bem assim as demonstrações contábeis referentes a cada exercício social, para deliberação do Conselho de Administração;

VIII - autorizar a aquisição de bens ou serviços, observadas as normas internas e a legislação pertinente;

IX - propor ao Conselho de Administração a renúncia e a desistência de direitos de opção, bem como a alienação ou oneração de bens patrimoniais;

X - aprovar a abertura e o fechamento de dependências administrativas e operacionais;

XI - deliberar sobre os casos omissos em seu âmbito de competência e submeter ao Conselho de Administração, com pronunciamento, os assuntos que dependam daquela instância.

SEÇÃO IV

Dos Diretores

Art. 23. São atribuições dos Diretores, dentro de sua área de responsabilidade:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas, bem assim aprovar atos normativos;

II - cumprir e fazer cumprir as normas da Empresa e as decisões do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria-Executiva e do Presidente;

III - propor alterações no quadro de pessoal;

IV - indicar ocupantes de cargos e funções de confiança;

V - propor planos estratégicos e projetos especiais, justificando os seus objetivos e metas;

VI - aprovar planos operacionais e projetos a serem desenvolvidos;

VII - propor orçamentos e programas anuais e plurianuais;

VIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX - encaminhar ao Presidente e à Diretoria-Executiva proposições que julgar de interesse da DATAPREV.

SEÇÃO V

Do Conselho Fiscal

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - examinar e opinar sobre as demonstrações contábeis e financeiras do exercício social e o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

III - acompanhar a execução financeira, fiscal e orçamentária valendo-se do exame de livros e documentos, assim como de informação que entender requisitar;

IV - examinar a criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de Balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V - examinar propostas de alienação ou oneração de bens imóveis.

Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal se utilizará da auditoria interna da Empresa, podendo valer-se também da auditoria independente, caso julgado imprescindível, na forma da lei, no exame de demonstrações contábeis e da prestação de contas.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

Art. 25. O regime jurídico do pessoal da DATAPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 26. O ingresso no quadro de pessoal da DATAPREV será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição, observada, quanto aos cargos e funções de confiança, a ressalva ali prevista.

Art. 27. Para execução de serviços especializados, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive as diretrizes do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IX

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 28. O exercício social da DATAPREV corresponde ao ano civil, apurando, em 31 de dezembro, as demonstrações contábeis.

Art. 29. Observadas as disposições legais, os saldos positivos porventura apurados em balanço terão a destinação que o Conselho de Administração estabelecer.

Art. 30. A DATAPREV manterá serviço de contabilidade patrimonial, de custos, financeira e orçamentária, para criar as condições indispensáveis à eficácia do controle interno e externo e à regularidade na realização de sua receita e despesa.

Art. 31. A prestação anual de contas conterá além de outros, os seguintes elementos:

I - relatório da Administração;

II - demonstrações contábeis e financeiras exigidas pela legislação;

III - pareceres sobre as demonstrações contábeis emitidos, separadamente, pela auditoria interna da Empresa, pela auditoria independente e pelo Conselho Fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 24.

Art. 32. Aprovada pelo Conselho de Administração, com os elementos referidos no artigo anterior, a prestação de contas da DATAPREV será submetida ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Ao Presidente e aos Diretores é licito delegar as atribuições que lhes são conferidas por este Estatuto, observadas as limitações legais pertinentes e vedada a subdelegação.

Art. 34. A remuneração pela participação dos Conselheiros ou suplentes no Conselho de Administração e Fiscal, será estabelecida mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, aplicando-se, ainda, no que couber, quanto a valores de custeio de transporte e estada, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 35. O Presidente e os Diretores da DATAPREV apresentarão declaração de bens ao assumirem e ao deixarem as suas funções, fazendo-o, também anualmente.

Art. 36. A remuneração, os direitos e as vantagens dos membros da Diretoria serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Ficam mantidas as sistemáticas, as competências e as normas regimentais atualmente em vigor, que não contrariem disposições deste Estatuto e até que se aprovem os novos instrumentos do Manual de Organização.

Art. 37. Em caso de Extinção da DATAPREV, seus bens, direitos e obrigações reverterão à União e às pessoas jurídicas que participem, proporcionalmente, de seu capital.

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 09/09/2021