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Artigo 22
I - aprovar as políticas de prestação de serviços e de recursos humanos, econômico-financeira, administrativa, operacional e tecnológica, seus objetivos e metas;
II - aprovar a estrutura organizacional da Empresa, ressalvadas as alterações de competência específica do Conselho de Administração;
III - aprovar alterações no quadro de pessoal, nos limites do quadro geral aprovado pelo Conselho de Administração;
IV - aprovar as políticas de aquisição de serviços de terceiros, de insumos de produção e de ativos;
V - aprovar o planejamento estratégico da DATAPREV e suas revisões;
VI - apreciar, preliminarmente, as propostas, de orçamento, os programas anuais e plurianuais, as operações de empréstimo e financiamento, sujeitas à deliberação do Conselho de Administração;
VII - apreciar o relatório da administração, analisando a situação e os negócios em geral bem assim as demonstrações contábeis referentes a cada exercício social, para deliberação do Conselho de Administração;
VIII - autorizar a aquisição de bens ou serviços, observadas as normas internas e a legislação pertinente;
IX - propor ao Conselho de Administração a renúncia e a desistência de direitos de opção, bem como a alienação ou oneração de bens patrimoniais;
X - aprovar a abertura e o fechamento de dependências administrativas e operacionais;
XI - deliberar sobre os casos omissos em seu âmbito de competência e submeter ao Conselho de Administração, com pronunciamento, os assuntos que dependam daquela instância.
SEÇÃO IV
Dos Diretores
Art. 23. São atribuições dos Diretores, dentro de sua área de responsabilidade:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas, bem assim aprovar atos normativos;
II - cumprir e fazer cumprir as normas da Empresa e as decisões do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria-Executiva e do Presidente;
III - propor alterações no quadro de pessoal;
IV - indicar ocupantes de cargos e funções de confiança;
V - propor planos estratégicos e projetos especiais, justificando os seus objetivos e metas;
VI - aprovar planos operacionais e projetos a serem desenvolvidos;
VII - propor orçamentos e programas anuais e plurianuais;
VIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IX - encaminhar ao Presidente e à Diretoria-Executiva proposições que julgar de interesse da DATAPREV.
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - examinar e opinar sobre as demonstrações contábeis e financeiras do exercício social e o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
III - acompanhar a execução financeira, fiscal e orçamentária valendo-se do exame de livros e documentos, assim como de informação que entender requisitar;
IV - examinar a criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de Balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V - examinar propostas de alienação ou oneração de bens imóveis.
Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal se utilizará da auditoria interna da Empresa, podendo valer-se também da auditoria independente, caso julgado imprescindível, na forma da lei, no exame de demonstrações contábeis e da prestação de contas.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 25. O regime jurídico do pessoal da DATAPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 26. O ingresso no quadro de pessoal da DATAPREV será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição, observada, quanto aos cargos e funções de confiança, a ressalva ali prevista.
Art. 27. Para execução de serviços especializados, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive as diretrizes do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IX
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 28. O exercício social da DATAPREV corresponde ao ano civil, apurando, em 31 de dezembro, as demonstrações contábeis.
Art. 29. Observadas as disposições legais, os saldos positivos porventura apurados em balanço terão a destinação que o Conselho de Administração estabelecer.
Art. 30. A DATAPREV manterá serviço de contabilidade patrimonial, de custos, financeira e orçamentária, para criar as condições indispensáveis à eficácia do controle interno e externo e à regularidade na realização de sua receita e despesa.
Art. 31. A prestação anual de contas conterá além de outros, os seguintes elementos:
I - relatório da Administração;
II - demonstrações contábeis e financeiras exigidas pela legislação;
III - pareceres sobre as demonstrações contábeis emitidos, separadamente, pela auditoria interna da Empresa, pela auditoria independente e pelo Conselho Fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 24.
Art. 32. Aprovada pelo Conselho de Administração, com os elementos referidos no artigo anterior, a prestação de contas da DATAPREV será submetida ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Ao Presidente e aos Diretores é licito delegar as atribuições que lhes são conferidas por este Estatuto, observadas as limitações legais pertinentes e vedada a subdelegação.
Art. 34. A remuneração pela participação dos Conselheiros ou suplentes no Conselho de Administração e Fiscal, será estabelecida mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, aplicando-se, ainda, no que couber, quanto a valores de custeio de transporte e estada, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 35. O Presidente e os Diretores da DATAPREV apresentarão declaração de bens ao assumirem e ao deixarem as suas funções, fazendo-o, também anualmente.
Art. 36. A remuneração, os direitos e as vantagens dos membros da Diretoria serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Ficam mantidas as sistemáticas, as competências e as normas regimentais atualmente em vigor, que não contrariem disposições deste Estatuto e até que se aprovem os novos instrumentos do Manual de Organização.
Art. 37. Em caso de Extinção da DATAPREV, seus bens, direitos e obrigações reverterão à União e às pessoas jurídicas que participem, proporcionalmente, de seu capital.







