- Voltar Navegação
- 615, de 23.7.92
- 614, de 23.7.92
- 613, de 21.7.92
- 612, de 21.7.92
- 611, de 21.7.92
- 610, de 21.7.92
- 609, de 21.7.92
- 608, de 20.7.92
- 607, de 20.7.92
- 606, de 20.7.92
- 605, de 14.7.92
- 604, de 14.7.92
- 603, de 14.7.92
- 602, de 14.7.92
- 601, de 14.7.92
- 600, de 9.7.92
- 599, de 9.7.92
- 598, de 8.7.92
- 597, de 7.7.92
- 596, de 7.7.92
- 595, de 7.7.92
- 594, de 6.7.92
- 593, de 6.7.92
- 592, de 6.7.92
- 591, de 6.7.92
Presidência da República |
DECRETO No 603, DE 14 DE JULHO DE 1992.
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República da Bolívia ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, foi firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 27 de abril de 1992, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República da Bolívia, ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo de Adesão da República da Bolívia ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1992
Conteudo atualizado em 09/05/2022