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Decretos - 8.072, de 14.8.2013 - 8.072, de 14.8.2013 Publicado no DOU de 15.8.2013 Altera o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, para dispor sobre habilitação para fruição dos benefícios fiscais da lei de informática.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.072, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

Altera o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, para dispor sobre habilitação para fruição dos benefícios fiscais da lei de informática.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 22. .......................................................................

..............................................................................................

§ 2º Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo, será editado ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que reconheça o direito à fruição da isenção ou da redução do IPI quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela pessoa jurídica interessada.

.....................................................................................”(NR)

Art. 23-A. A pessoa jurídica poderá requerer, juntamente com o pleito de habilitação definitiva de que trata o art. 22, a habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, desde que atendidas as seguintes condições:

I - apresentação da proposta de projeto ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação;

II - regularidade fiscal e tributária da pessoa jurídica pleiteante, verificada por meio das certidões de que trata o inciso IV do caput do art. 22;

III - adimplência com os investimentos em pesquisa e desenvolvimento perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou apresentação de plano de pesquisa e desenvolvimento, quando aplicável;

IV - adequação dos Processos Produtivos Básicos (PPB) indicados aos produtos pleiteados;

V - ter sido concedida habilitação definitiva à empresa nos últimos vinte e quatro meses ou realizada inspeção prévia de estrutura produtiva, com laudo favorável; e

VI - possuir, entre as atividades econômicas constantes do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, atividade de fabricação aplicável aos produtos objetos do pleito.

§ 1º A habilitação provisória de que trata este artigo poderá ser solicitada também para produtos novos não abrangidos pela habilitação definitiva em vigor, observadas as condições de que tratam os incisos I a VI do caput.

§ 2º A concessão da habilitação provisória será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2º do art. 22, cessará a vigência da habilitação provisória e convalidados seus efeitos.

§ 4º No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2º do art. 22, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou da desistência do pedido, os tributos objeto do benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo.” (NR)

Art. 36. .......................................................................

..............................................................................................

§ 6º O cancelamento será procedido, inclusive no caso de descumprimento de PPB, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.” (NR)

Art. 45. As notas fiscais relativas à saída do estabelecimento industrial dos produtos contemplados com isenção ou redução do IPI deverão fazer referência expressa a este Decreto e ao benefício fiscal usufruído.

Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere o caput deverão também fazer referência expressa ao ato de habilitação de que trata o § 2º do art. 22 ou ao ato de habilitação provisória de que trata o art. 23-A, durante a sua vigência.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2013


Conteudo atualizado em 26/04/2024