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Decretos - 8.048, de 11.7.2013 - 8.048, de 11.7.2013 Publicado no DOU de 12.7.2013 Promulga o Convênio entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Combate à Criminalidade, firmado em Madri, em 25 de junho de 2007.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.048, DE 11 DE JULHO DE 2013

Promulga o Convênio entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Combate à Criminalidade, firmado em Madri, em 25 de junho de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha firmaram, em Madri, em 25 de junho de 2007, o Convênio sobre Cooperação em Matéria de Combate à Criminalidade,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 156, de 8 de julho de 2011,

Considerando que o Convênio entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2011, nos termos de seu Artigo 14;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Convênio entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Combate à Criminalidade, firmado em Madri, em 25 de junho de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Convênio, e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2013

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMBATE À CRIMINALIDADE

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante denominadas as “Partes”),

Destacando a importância do aprofundamento e do desenvolvimento da cooperação em matéria de combate à criminalidade em suas diversas manifestações;

Reiterando, com base no Tratado Geral de Cooperação e Amizade entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, de 23 de julho de 1992, a contribuição em prol do desenvolvimento das relações bilaterais;

Lembrando que no Plano de Associação Estratégica Brasil-Espanha, assinado em Santa Cruz de la Sierra em 14 de novembro de 2003, ambas as Partes se comprometeram, entre outras ações, a adotar medidas concretas de cooperação bilateral para erradicar o terrorismo, combater o narcotráfico e garantir aos cidadãos dos dois países uma sociedade mais segura; assim como na Declaração de Brasília de 25 de janeiro de 2005, sobre a consolidação da Associação Estratégica entre o Brasil e a Espanha.

No contexto das disposições da Convenção da ONU de Combate ao Crime Organizado Transnacional;

Orientados pelos princípios de igualdade, reciprocidade e assistência mútua,

Convêm o seguinte:

ARTI GO 1

1. As Partes, em conformidade com a legislação dos dois Países e pelo presente Convênio, cooperarão no âmbito do combate à criminalidade, principalmente em suas formas organizadas.

2. As Partes colaborarão em matéria de combate às ações criminosas, em especial:

a) delitos contra a vida e a integridade das pessoas;

b) terrorismo e o seu financiamento;

c) tráfico, produção e comércio ilegais de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como matérias primas para sua fabricação e precursores;

d) imigração ilegal e tráfico de seres humanos, principalmente de mulheres e crianças;

e) privação ilegal da liberdade individual;

f) falsificação (elaboração, alteração) e utilização ilegal de documentos de identidade (passaportes, vistos e documentação de veículos) ;

g) contrabando;

h) lavagem de dinheiro procedente de atividades ilícitas;

i) falsificação (elaboração, alteração) e distribuição fraudulenta de: moeda, meios de pagamento, cheques e valores;

j) comércio ilegal de armas, munições, explosivos, matérias primas estratégicas (materiais nucleares e radioativos), bem como outras substâncias de periculosidade geral e artigos e tecnologias de duplo uso;

k) tráfico ilegal de bens culturais, de valor histórico e obras de arte;

l) crimes contra a economia, inclusive delitos fiscais;

m) exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes;

n) crimes cibernéticos;

o) crimes contra os recursos naturais e o meio ambiente;

p) corrupção.

3. As Partes colaborarão também na luta contra qualquer outro crime cuja prevenção, detecção e investigação requeiram a cooperação das autoridades competentes dos dois Países.

ARTI GO 2

A colaboração entre as Partes abrangerá, no âmbito do combate à criminalidade descrito no Artigo 1, o intercâmbio de informações e apoio em caso de realização de ações investigativas para:

a) identificação e busca de pessoas desaparecidas;

b) investigação e busca de pessoas que cometeram, ou sejam suspeitas de cometer, crimes no território de uma das Partes que sejam responsáveis pela sua investigação, e de seus cúmplices;

c) identificação de cadáveres e de pessoas em que a polícia esteja interessada;

d) busca, no território de uma das Partes, de objetos, bens ou instrumentos provenientes do crime, ou empregados na sua execução, por solicitação da outra Parte Contratante;

e) financiamento de atividades criminosas.

ART IGO 3

1. As Partes Contratantes também cooperarão para o:

a) intercâmbio de informações e ajuda necessária para a escolta de condenados segundo o Tratado sobre Transferência de Presos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, assinado em Brasília em 7 de novembro de 1996;

b) intercâmbio de informações e ajuda necessária para o transporte de substâncias radioativas, explosivas e tóxicas, e também de armas;

c) intercâmbio de informações e colaboração mútua para a execução de entrega controlada de substâncias narcóticas e psicotrópicas;

d) intercâmbio de informações e ajuda necessária para os deslocamentos ou o trânsito relativo ao retorno ou à expulsão de pessoas.

2. Para a consecução dos objetivos de cooperação, as Partes:

a) trocarão reciprocamente informações, em conformidade com suas leis nacionais, acerca das investigações em curso, nas diferentes formas do crime organizado, inclusive terrorismo, suas relações, estrutura, funcionamento e métodos;

b) poderão promover operações policiais combinadas, de acordo com suas leis nacionais, para a repressão dos crimes mencionados no Artigo 1;

c) trocarão informações sobre os métodos e as novas formas de manifestação do crime internacional;

d) trocarão informações sobre os resultados das investigações criminalísticas e criminológicas efetuadas, assim como as informações recíprocas sobre as técnicas de investigação e os meios de combate ao crime internacional;

e) quando necessário, realizarão encontros de trabalho para a preparação e a cooperação com vistas à adoção de medidas coordenadas.

AR TIGO 4

As Partes colaborarão nas áreas que constituem o objeto do presente Convênio, por meio de:

a) intercâmbio de informações sobre a situação geral e as tendências da criminalidade nos seus respectivos Estados;

b) intercâmbio de experiências na utilização de tecnologia criminal e métodos e recursos para investigação criminal, intercâmbio de folhetos, publicações e resultados de investigações científicas nas áreas que constituem o objeto do presente Convênio;

c) intercâmbio de informações nas áreas de competência dos serviços de proteção da legalidade penal e outros responsáveis pela defesa da segurança nacional, pela ordem pública e pelo combate à criminalidade;

d) assistência técnica e científica, perícias e cessão de equipamentos técnicos especializados;

e) intercâmbio de experiências, peritos e consultas;

f) cooperação no campo do treinamento profissional.

ART IGO 5

O presente Convênio não afetará as questões relativas à prestação de assistência jurídica em processos penais e em matéria de extradição.

ARTIGO 6

São órgãos competentes para a execução do Convênio:

a) por parte do Reino da Espanha:

- o Ministério do Interior, sem prejuízo das competências que cabem a outros Ministérios.

b) por parte da República Federativa do Brasil:

- o Ministério da Justiça, sem prejuízo das competências que cabem a outros Ministérios.

AR TIGO 7

1. As trocas de informações e pedidos de execução das atividades previstas no presente Convênio serão enviadas por escrito diretamente aos órgãos competentes, ou por meio dos Adidos ou Agentes de Ligação. Para esses fins, uma Parte comunicará à outra a designação destes últimos.

2. Nos casos de urgência, os órgãos competentes poderão adiantar as comunicações verbalmente, para o cumprimento do presente Convênio, confirmando as medidas por escrito imediatamente depois.

3. As solicitações de troca de informações ou de execução das atividades previstas no Convênio serão realizadas por meio dos órgãos competentes, no prazo mais breve possível.

4. Os gastos relativos ao cumprimento de uma solicitação ou realização de uma ação ficarão a cargo da Parte solicitante.

A RTIGO 8

1. Cada uma das Partes poderá recusar, no todo ou em parte, ou estabelecer condições para a execução do pedido de ajuda ou de informações, caso considere que a execução do pedido representa uma ameaça à sua soberania ou à sua segurança, ou que está em contradição com os princípios fundamentais da sua ordem jurídica, ou com outros interesses essenciais do seu País.

2. A Parte solicitante será informada sobre o motivo da recusa.

AR TIGO 9

1. Cada uma das Partes se compromete a proteger as informações de caráter confidencial recebidas da outra Parte. O grau de confidencialidade das informações prestadas na execução do presente Convênio será definido pela Parte que as transmitir.

2. As informações materiais e os recursos técnicos recebidos por uma das Partes contratantes no âmbito da aplicação do presente Convênio não poderão ser transferidos para outros Estados ou outras pessoas, sem o consentimento prévio da outra Parte.

ARTIGO 10

1. O intercâmbio de informações entre as Partes de acordo com o presente Convênio será efetuado conforme as seguintes condições:

a) a Parte solicitante somente poderá utilizar os dados para os fins e segundo as condições determinadas pela Parte solicitada, levando em consideração o prazo após o qual deverão ser destruídos, conforme a sua legislação nacional;

b) mediante pedido da Parte solicitada, a Parte solicitante facilitará o acesso a informações sobre a utilização dos dados que lhe foram fornecidos, e sobre os resultados obtidos;

c) no caso em que tenham sido fornecidos dados incorretos ou incompletos, a Parte solicitada deverá informar a Parte solicitante imediatamente a esse respeito;

d) cada uma das Partes manterá um registro com os relatórios sobre os dados fornecidos e a sua destruição.

2. As Partes assegurarão a proteção dos dados fornecidos contra o acesso, a modificação, a publicação ou a divulgação não permitidos de acordo com a sua legislação nacional.

3. Além disso, as Partes se comprometem a não ceder os dados pessoais aos quais se refere o presente Artigo a qualquer terceiro que não seja o órgão solicitante da Parte requerente, ou em caso de solicitação por parte da mesma, estes somente poderão ser transmitidos a um dos órgãos previstos no Artigo 6, mediante autorização prévia do requerido.

ARTIGO 11

1. As Partes constituirão uma Comissão Mista, que será convocada por via diplomática, para o desenvolvimento e o exame da cooperação regulamentada por este Convênio.

2. A Comissão Mista se reunirá em sessão ordinária uma vez por ano e, em sessão extraordinária, sempre que uma das Partes assim solicitar, em data, local e com ordem do dia a serem determinados por via diplomática.

3. Salvo acordo especial entre as Partes, as reuniões serão realizadas alternadamente no Brasil e na Espanha. Os trabalhos serão presididos pelo Chefe da Delegação da Parte em cujo território ocorrer a reunião.

ARTIGO 12

As controvérsias provenientes da aplicação e da interpretação do presente Convênio serão dirimidas por meio de negociações entre as Partes.

ARTIGO 13

As disposições deste Convênio não afetarão o cumprimento das disposições estabelecidas em outros acordos ou compromissos internacionais bilaterais ou multilaterais assumidos pela República Federativa do Brasil e pelo Reino da Espanha.

ARTIGO 14

O presente Acordo entrará em vigor no último dia do mês seguinte ao da última comunicação por via diplomática entre as Partes, manifestando o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para a sua entrada em vigor.

ARTIGO 15

O presente Convênio será válido por tempo indeterminado, e continuará em vigor enquanto uma das Partes não o denunciar por via diplomática. Nesse caso, deixará de ser válido no prazo de seis meses a partir do recebimento, por qualquer uma das Partes, da notificação de denúncia.

EM FÉ DO QUAL os representantes de ambos os Estados, autorizados para tal efeito por seus respectivos Governos, assinam o presente Convênio.

Feito em Madri, no dia 25 de junho de 2007, em duas vias originais, em português e em espanhol, sendo ambos os textos de igual autenticidade.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:

_____________________________
TARSO GENRO
Ministro da Justiça

PELO REINO DA ESPANHA:

_____________________________
ALFREDO PÉREZ RUBALCABA
Ministro do Interior


Conteudo atualizado em 01/09/2022