- Voltar Navegação
- 8.080, de 20.8.2013
- 8.078, de 19.8.2013
- 8.076, de 14.8.2013
- 8.074, de 14.8.2013
- 8.072, de 14.8.2013
- 8.070, de 14.8.2013
- 8.068, de 14.8.2013
- 8.066, de 7.8.2013
- 8.064, de 1º.8.2013
- 8.062, de 29.7.2013
- 8.060, de 29.7.2013
- 8.058, de 26.7.2013
- 8.056, de 25.7.2013
- 8.054, de 15.7.2013
- 8.052, de 11.7.2013
- 8.050, de 11.7.2013
- 8.048, de 11.7.2013
- 8.046, de 11.7.2013
- 8.044, de 10.7.2013
- 8.042, de 10.7.2013
- 8.040, de 8.7.2013
- 8.038, de 4.7.2013
- 8.036, de 28.6.2013
- 8.034, de 28.6.2013
- 8.032, de 25.6.2013
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.064, DE 2 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º No ano de 2013, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra
Não remover
Conteudo atualizado em 26/04/2024