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| Presidência da República |
DECRETO Nº 300, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.
Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Tadarimana, no Estado do Mato Grosso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Tadarimana, localizada no Município de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, com superfície de 9.785ha (nove mil, setecentos e oitenta e cinco hectares) e perímetro de 51km (cinqüenta e um quilômetros).
Art. 2º A Área Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 16º30'32"S e 54º34'27"WGr., localizado na margem esquerda do Rio Poguba, 28,00 metros acima da confluência de uma grota, na confrontação da Fazenda Jurique daí segue pelo Rio Poguba no sentido montante até a confluência do Rio Tadarimana, no Ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 16º29'15"S e 54º31'14"WGr. Leste: Daí, segue pelo Rio Tadarimana no sentido montante até o Ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas 16º32'58"S e 54º25'53"WGr., localizado na confluência de um córrego sem denominação. Sul: Daí, segue por uma linha reta com azimute aproximado 244º14'00" com distância aproximada 6.220 metros, até o Ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 16º34'29"S e 54º29'04"WGr., localizado na margem direita do Ribeirão Jurique. Oeste: Daí, segue pelo citado ribeirão no sentido jusante até o Ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas 16º31'40"S e 54º34'41"WGr., daí, segue por uma linha reta com azimute aproximado 6º57'00" com distância aproximada 2.110 metros, até o Ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1991
Conteudo atualizado em 12/04/2022