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Decretos - 255, de 29.10.91 - Homologa a demarcação administrativa da área indígena Kaxinawá do Rio Jordão, no Estado do Acre.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 255, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.

 

Homologa a demarcação administrativa da área indígena Kaxinawá do Rio Jordão, no Estado do Acre.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da área indígena Kaxinawá do Rio Jordão, localizada no Município de Tarauacá, Estado do Acre, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 87.293,7981ha (oitenta e sete mil, duzentos e noventa e três hectares, setenta e nove ares e oitenta e um centiares) e perímetro de 216.344,99m (duzentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro metros e noventa e nove centímetros).

    Art. 2° A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: Norte: Partindo do Marco MP-82 de coordenadas geográficas 09°16'10,5"S e 72°04'19,8"WGr., localizado na margem esquerda do Igarapé Bonfim, segue por este a jusante com uma distância de 3.173,20 metros, até a sua confluência com o Rio Jordão, na Estaca P-1210 de coordenadas geográficas 09°17'14,2"S e 72°03'18,1"WGr.; daí segue pelo referido rio a jusante com uma distância de 6.590,37 metros, até a confluência com o Igarapé Batista, no Marco MF-0 de coordenadas geográficas 09°16'15,4"S e 72°02'03,5"WGr.; daí segue pelo referido igarapé a montante, com uma distância de 13.374,44 metros, até a confluência com um igarapé sem denominação, no Marco MP-1 de coordenadas geográficas 09°21'19,3"S e 72°00'48,1"WGr., localizado na confrontação com o seringal Empersa. Leste: Do marco antes descrito, segue pelo divisor de águas do Rio Tarauacá com o Rio Jordão, por várias retas e distâncias, passando pelos seguintes marcos com as suas respectivas coordenadas geográficas: MP-2 (9°22'22,8"S e 72°01'01,5"WGr.), MP-3 (09°23'03,9"S e 72°01'27,0"WGr.), MP-4 (09°23'41,6"S e (72°01'48,1"WGr.), MP-5 (09°24'33,5"S e 72°01'49,8"WGr.), MP-6 (09°25'01,7"S e 72°02'16,9"WGr.), MP-7 (09°25'56,5"S e 72°02'17,0"WGr.), MP-8 (09°26,45,5"S e 72°01'49,7"WGr.), MP-9 (09°27'39,4"S e 72°01'32,8"WGr.), MP-10 (09°27'48,0"S e 72°01'58,6"WGr.), MP-11 (09°28'37,7"S e 72°02'30,3"WGr.), MP-12 (09°29,02,8"S e 72°02'59,1"WGr.), MP-13 (09°29,48,1"S e 72°03'09,1"WGr.), MP-14 (09°30'39,7"S e 72°03'28,7"WGr.), MP-15 (09°31'13,6"S e 72°03'24,9"WGr.), MP-16 (09°32'15,0"S e 72°03'12,7"WGr.), MP-17 (09°32'57,8"S e 72°02'52,3"WGr.), MP-18 (09°34'06,4"S e 72°03'07,6"WGr.), MP-19 (09°34,45,1"S e 72°03'40,9"WGr.), MP-20 (09°35,28,9"S e 72°04'10,0"WGr.), MP-21 (09°35'58,7"S e 72°04'50,8"WGr.), MP-22 (09°37'05,1"S e 72°05'07,9"WGr.), MP-23 (09°38'12,4"S e 72°05'48,9"WGr.), MP-24 (09°39'17,0"S e 72°05'44,6"WGr.), MP-25 (09°40'36,8"S e 72°06'01,0"WGr.), MP-26 (09°41'43,6"S e 72°06'30,0"WGr.), MP-27 (09°41'48,3"S e 72°05'58,4"WGr.), MP-28 (09°42'30,6"S e 72°05'14,5"WGr.), MP-29 (09°43'55,2"S e 72°06'01,6"WGr.), M-30 (09°44'40,7"S e 72°05'13,3"WGr.), MP-31 (09°45'22,6"S e 72°06'13,9"WGr.), MP-32 (09°46'08,7"S e 72°07'04,8"WGr.), MP-33 (09°46'31,9"S e 72°07'48,3"WGr.), M-34 (09°47'29,5"S e 72°07'55,3"WGr.), MP-35 (09°48'08,9"S e 72°08'22,4"WGr.), MP-36 (09°48'34,6"S e 72°08'37,5"WGr.), até o Marco M-37 de coordenadas geográficas 09°48'39,2"S e 72°08'33,9"WGr., localizado na divisa internacional Brasil e Peru. Sul: Do marco antes descrito, segue pelo limite internacional, no sentido noroeste, com uma distância de 25.185,00 metros, até o Marco M-38 de coordenadas geográficas 09°41'32,7"S e 72°14'25,0",WGr. Oeste: Do marco antes descrito, segue pelo divisor de águas, com várias retas e distâncias, passando pelos seguintes marcos com as suas respectivas coordenadas geográficas: MP-39 (09°41'30,1"S e 72°14'28,6"WGr.), MP-40 (09°40'30,4"S e 72°14'02,9"WGr.), MP-41 (09°39'43,7"S e 72°13'16,3"WGr.), MP-42 (09°38'57,2"S e 72°13'10,3"WGr.), MP-43 (09°38'14,3"S e 72°13'23,9"WGr.), MP-44 (09°37'49,1"S e 72°14'02,7"WGr.), MP-45 (09°37'30,8"S e 72°13'04,5"WGr.), MP-46 (09°37'25,5"S e 72°12'26,6"WGr.), MP-47 (09°36'53,8"S e 72°11'35,6"WGr.), MP-48 (09°36'10,5"S e 72°12'06,1"WGr.), MP-49 (09°35'22,8"S e 72°11'46,0"WGr.), MP-50 (09°34'23,4"S e 72°11'40,7"WGr.), MP-51 (09°33'50,3"S e 72°12'28,4"WGr), MP-52 (09°32'52,0"S e 72°12'29,8"WGr.), MP-53 (09°31'53,5"S e 72°12'04,7"WGr.), MP-54 (09°30'43,1"S e 72°12'27,5"WGr), MP-55 (09°30'05,7"S e 72°12'24,5"WGr.), MP-56 (09°29'07,6"S e 72°12'35,5"WGr.), MP-57 (09°28'39,6"S e 72°12'55,1"WGr.), MP-58 (09°28'22,6"S e 72°13'31,6"WGr.), MP-59 (09°28'37,1"S e 72°14'33,1"WGr.), MP-60 (09°27'57,9"S e 72°15'01,4"WGr.), MP-61 (09°27'18,6"S e 72°15'02,2"WGr.), MP-62 (09°26'22,4"S e 72°14'53,4"WGr.), MP-63 (09°25'22,2"S e 72°14'58,1"WGr.), MP-64 (09°25'25,4"S 72°13'29,7"WGr.), MP-65 (09°24'50,6"S e 72°13'06,0"WGr.), MP-66 (09°24'20,0"S e 72°13'12,9"WGr.), MP-67 (09°23'53,1"S e 72°12'26,3"WGr.), MP-68 (09°23'32,1"S e 72°11'55,5"WGr.,), MP-69 (09°23'16,5"S e 72°10'53,3"WGr.), MP-70 (09°23'13,1"S e 72°10'06,9"WGr.), MP-71 (09°22'56,4"S e 72°09'17,7"WGr.), MP-72 (09°22'02,7"S e 72°09'28,2"WGr.), MP-73 (09°21'01,8"S e 72°09'04,9"WGr.), MP-74 (09°20'34,1"S e 72°08'25,9"WGr.), MP-75 (09°19'50,6"S e 72°07'36,0"WGr.), MP-76 (09°19'20,8"S e 72°07'11,4"WGr.), MP-77 (09°18'43,5"S e 72°06'43,6"WGr.), MP-78 (09°18'24,4"S e 72°06'02,4"WGr.), MP-79 (09°17'26,6"S e 72°05'43,2"WGr.), MP-80 (09°16'33,8"S e 72°05'19,9"WGr.), MP-81 (09°15'41,1"S e 72°04'58,8"WGr.), até o Marco MP-82, inicial desta descrição perimétrica.

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1991


Conteudo atualizado em 28/11/2021