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| Presidência da República |
DECRETO Nº 242, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991.
Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural EMBRATER, em liquidação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural EMBRATER, em liquidação, autorizada a transferir à União, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos e créditos a receber e os bens imóveis cuja alienação contrarie o interesse público.
Art. 2º Declarada, por decreto, a extinção da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural EMBRATER, em liquidação, a União por força do disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações advenientes de sentença judicial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1991
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Conteudo atualizado em 19/12/2021