MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 15 do Decreto nº 90.782/1984




Decretos - 90.782, de 28.12.84 - Dispõe sobre a execução do Acordo que estabelece a Preferência Tarifária Regional no âmbito da ALADI.




Artigo 15



Art. 15. - O presente Acordo entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1984.

CAPÍTULO XII

Disposições transitórias

    Art. A. - Os países-membros iniciarão, o mais tardar durante o primeiro semestre de 1986, as negociações tendentes a aprofundar a preferência tarifária regional estabelecida no presente Acordo, as quais se concluirão simultaneamente com a finalização das negociações para a eliminação das restrições não-tarifárias a que se refere o artigo segundo da Resolução 5 (II) do Conselho de Ministros.

    Art. B. - Nessas negociações, serão revisadas as disposições adotadas sobre restrições não-tarifárias, aplicação dos tratamentos diferenciais e listas de exceções e serão estabelecidos os termos e procedimentos para a aplicação de cláusulas de salvaguarda, podendo também estabelecer-se normas ou mecanismos para contemplar as diferenças nos níveis tarifários aplicados pelos países-membros, examinar as possibilidades de aplicar magnitudes diferentes por setores produtivos e adotar medidas para o tratamento dos setores sensíveis, bem como ajustar os procedimentos para o acompanhamento, avaliação e aprofundamento da preferência tarifária regional.

    Para estes efeitos, a Secretaria-Geral, através do Comitê de Representantes, fornecerá elementos de juízo aos países-membros.

    A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE; os Ministros das Relações Exteriores e os Plenipotenciários firmam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

 

 

Leopoldo Tettamanti

Pelo Governo da República da Bolívia:

 

 

Gustavo Fernaádez Saavedra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

 

 

Ramiro Saravia Guerreiro

Pelo Governo da República da Colômbia:

 

 

Luis Carlos Villegas Echeverri

Pelo Governo da República do Chile:

 

 

Jaime del Valle Alliende

Pelo Governo da República do Equador:

 

 

Luis Valencia Rodríguez

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

 

 

Héctor Hernández Cervantes

Pelo Governo da República do Paraguai:

 

 

Carlos A. Saldívar

Pelo Governo da República do Peru:

 

 

Alvaro Becerra Sotelo

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

 

 

Carlos A. Maeso

Pelo Governo da República da Venezuela:

 

 

Isidro Morales Paúl

PREFERÊNCIA TARIFÁRIA REGIONAL

LISTA DE EXCEÇÕES DO BRASIL

TAB

MERCADORIAS

03.01.00.00

Peixes frescos (vivos ou mortos), refrigerados ou congelados

04.04.00.00

Queijos e requeijões

07.01.05.00

Alhos, frescos ou refrigerados (exceto em pó)

07.01.12.00

Cebolas e cebolinhas

07.04.99.00

Alhos dessecados, desidratados ou evaporados, etc, sem qualquer outro preparo

08.06.01.00

Maçãs frescas

08.06.02.00

Pêras frescas

08.07.01.00

Pêssegos frescos

08.11.01.07

Pêssegos conservados transitoriamente, exceto as polpas

08.11.02.01

Polpas de pêssegos, cozidas ou escaldadas

10.03.01.00

Cevada, em grão, com casca

10.03.02.00

Cevada, sem casca

10.03.99.00

Outras

11.07.01.00

Malte, mesmo torrado, inteiro ou partido

16.04.01.00

Preparações e conservas de peixe, de atum

16.04.02.00

Preparações e conservas de peixe, de bonito

16.04.04.00

Preparações e conservas de sardinhas

20.05.01.04

Compota de pêssego

26.06.01.15

Conservas de pêssegos, ao natural ou em calda

22.05.01.99

Vinhos de uvas frescas, de mesa, exceto verde

24.02.00.00

Fumo ou tabaco elaborado; extratos ou sumos de fumo ou tabaco

28.03.00.00

Carbono (negro de carbono, principalmente)

29.04.31.00

Pentaeritritol

29.14.07.01

Ácido fórmico

37.01.01.00

Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, de qualquer matéria, com exceção das de papel, cartolina, cartão ou tecido; sensibilizadas nas duas faces, para radiografias

37.02.01.00

Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas ou não, em rolos ou em tiras, sensibilizadas nas duas faces, para radiografia

38.07.01.00

Essência de terebentina (aguarrás vegetal)

38.07.03.00

Óleo de pinho

38.08.00.00

Colofônias

39.07.00.00

Manufaturas das matérias das posições 39.01 e 39.06, inclusive

40.08.00.00

Chapas, folhas, tiras, bastões e perfilados de borrachas vulcanizada, não endurecida

40.09.00.00

Tubos de borracha vulcanizada, não endurecida

53.11.00.00

Tecidos de lã ou de pêlos finos

70.04.00.00

Vidro vazado ou laminado, não trabalhado (mesmo o armado ou obtido por superposição de chapas durante a fabricação, em chapas em folhas de forma quadrada ou retangular)

70.05.00.00

Vidro estirado ou soprado, chamado "vidro de janela", não trabalhado (mesmo o obtido por superposição de chapas durante a fabricação), em folhas de forma quadrada ou retangular

70.06.00.00

Vidro vazado ou laminado e "vidro de janela" (mesmo armado ou obtido por superposição de chapa, durante a fabricação), simplesmente desbastado ou polido em uma ou nas duas faces em placas ou folhas de forma quadra da ou retangular

70.19.00.00

Contas de vidro, imitações de pérolas naturais e pedras preciosas e semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro; cubos; pequenas placas, fragmentos e pedaços (mesmo sobre suporte de vidro, para mosaicos e decorações semelhantes; olhos artificiais de vidro, que não sejam para prótese, inclusive os olhos para brinquedos, objetos de contas de vidro, vidrilhos e semelhantes; objetos de fantasia de vidro trabalhado ao maçarico (vidrificado)

73.32.00.00

Parafusos e porcas (com ou sem rosca), tira-fundos (parafusos linha), armelas e ganchos roscados, rebites, cavilhas, chavetas, artigos semelhantes de rosca, de ferro fundido, ferro ou aço; ruelas (inclusive as abertas e as de pressão) de ferro ou de aço

73.40.00.00

Outras obras de ferro ou aço

84.06.00.00

Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos (pistões)

84.45.00.00

Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos, com exceção das compreendidas nas posições 84.49 e 84.50

84.47.00.00

Máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 84.49 para trabalhar madeira, cortiça, os osso, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes

84.48.00.00

Peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinado às máquinas-ferramentas das posições 84.15 a 84.47, inclusive os porta-peças e porta-ferramentas, tarraxas de funcionamento automático, dispositivos divinios e outros dispositivos especiais próprios para aplicação em máquinas-ferramentas; porta-ferramentas destinados à ferramentas e máquinas-ferramentas de uso manual, de qualquer tipo

84.59.00.00

Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

84.61.00.00

Torneiras, registros, válvulas e semelhantes (inclusive as válvulas redutoras de pressão e as válvulas termostáticas), para tubulações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes semelhantes

85.05.00.00

Ferramentas e máquinas-ferramentas eletromecânicas, com motor incorporado, de uso manual

87.02.00.00

Veículos automóveis com motor de qualquer tipo, para transporte de pessoas ou de mercadorias (inclusive os automóveis de corrida e ônibus elétricos)

87.03.00.00

Veículos automóveis para usos especiais (com exceção dos destinados ao transporte propriamente dito), tais como pronto-socorros, carros-bombas, carros escadas, carros para varrer, para remover neve, para regar, carros-guindastes, carros projetores, carros oficina, carros radiológicos e semelhantes

87.04.00.00

Chassis com motor, dos veículos automóveis classificados nas posições 37.01 a 87.03

87.05.00.00

Carrocerias para veículos automóveis classificados nas posições 87.01 a 87.03 inclusive as cabinas

87.06.00.00

Partes, peças separadas e acessórios dos veículos automóveis classificados nas posições 87.01 a 87.03


Conteudo atualizado em 01/06/2021