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Artigo 15
CAPÍTULO XII
Disposições transitórias
Art. A. - Os países-membros iniciarão, o mais tardar durante o primeiro semestre de 1986, as negociações tendentes a aprofundar a preferência tarifária regional estabelecida no presente Acordo, as quais se concluirão simultaneamente com a finalização das negociações para a eliminação das restrições não-tarifárias a que se refere o artigo segundo da Resolução 5 (II) do Conselho de Ministros.
Art. B. - Nessas negociações, serão revisadas as disposições adotadas sobre restrições não-tarifárias, aplicação dos tratamentos diferenciais e listas de exceções e serão estabelecidos os termos e procedimentos para a aplicação de cláusulas de salvaguarda, podendo também estabelecer-se normas ou mecanismos para contemplar as diferenças nos níveis tarifários aplicados pelos países-membros, examinar as possibilidades de aplicar magnitudes diferentes por setores produtivos e adotar medidas para o tratamento dos setores sensíveis, bem como ajustar os procedimentos para o acompanhamento, avaliação e aprofundamento da preferência tarifária regional.
Para estes efeitos, a Secretaria-Geral, através do Comitê de Representantes, fornecerá elementos de juízo aos países-membros.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE; os Ministros das Relações Exteriores e os Plenipotenciários firmam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.
| Pelo Governo da República Argentina: |
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| Leopoldo Tettamanti |
| Pelo Governo da República da Bolívia: |
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| Gustavo Fernaádez Saavedra |
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
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| Ramiro Saravia Guerreiro |
| Pelo Governo da República da Colômbia: |
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| Luis Carlos Villegas Echeverri |
| Pelo Governo da República do Chile: |
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| Jaime del Valle Alliende |
| Pelo Governo da República do Equador: |
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| Luis Valencia Rodríguez |
| Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: |
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| Héctor Hernández Cervantes |
| Pelo Governo da República do Paraguai: |
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| Carlos A. Saldívar |
| Pelo Governo da República do Peru: |
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| Alvaro Becerra Sotelo |
| Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: |
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| Carlos A. Maeso |
| Pelo Governo da República da Venezuela: |
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| Isidro Morales Paúl |
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA REGIONAL
LISTA DE EXCEÇÕES DO BRASIL
| TAB | MERCADORIAS |
| 03.01.00.00 | Peixes frescos (vivos ou mortos), refrigerados ou congelados |
| 04.04.00.00 | Queijos e requeijões |
| 07.01.05.00 | Alhos, frescos ou refrigerados (exceto em pó) |
| 07.01.12.00 | Cebolas e cebolinhas |
| 07.04.99.00 | Alhos dessecados, desidratados ou evaporados, etc, sem qualquer outro preparo |
| 08.06.01.00 | Maçãs frescas |
| 08.06.02.00 | Pêras frescas |
| 08.07.01.00 | Pêssegos frescos |
| 08.11.01.07 | Pêssegos conservados transitoriamente, exceto as polpas |
| 08.11.02.01 | Polpas de pêssegos, cozidas ou escaldadas |
| 10.03.01.00 | Cevada, em grão, com casca |
| 10.03.02.00 | Cevada, sem casca |
| 10.03.99.00 | Outras |
| 11.07.01.00 | Malte, mesmo torrado, inteiro ou partido |
| 16.04.01.00 | Preparações e conservas de peixe, de atum |
| 16.04.02.00 | Preparações e conservas de peixe, de bonito |
| 16.04.04.00 | Preparações e conservas de sardinhas |
| 20.05.01.04 | Compota de pêssego |
| 26.06.01.15 | Conservas de pêssegos, ao natural ou em calda |
| 22.05.01.99 | Vinhos de uvas frescas, de mesa, exceto verde |
| 24.02.00.00 | Fumo ou tabaco elaborado; extratos ou sumos de fumo ou tabaco |
| 28.03.00.00 | Carbono (negro de carbono, principalmente) |
| 29.04.31.00 | Pentaeritritol |
| 29.14.07.01 | Ácido fórmico |
| 37.01.01.00 | Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, de qualquer matéria, com exceção das de papel, cartolina, cartão ou tecido; sensibilizadas nas duas faces, para radiografias |
| 37.02.01.00 | Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas ou não, em rolos ou em tiras, sensibilizadas nas duas faces, para radiografia |
| 38.07.01.00 | Essência de terebentina (aguarrás vegetal) |
| 38.07.03.00 | Óleo de pinho |
| 38.08.00.00 | Colofônias |
| 39.07.00.00 | Manufaturas das matérias das posições 39.01 e 39.06, inclusive |
| 40.08.00.00 | Chapas, folhas, tiras, bastões e perfilados de borrachas vulcanizada, não endurecida |
| 40.09.00.00 | Tubos de borracha vulcanizada, não endurecida |
| 53.11.00.00 | Tecidos de lã ou de pêlos finos |
| 70.04.00.00 | Vidro vazado ou laminado, não trabalhado (mesmo o armado ou obtido por superposição de chapas durante a fabricação, em chapas em folhas de forma quadrada ou retangular) |
| 70.05.00.00 | Vidro estirado ou soprado, chamado "vidro de janela", não trabalhado (mesmo o obtido por superposição de chapas durante a fabricação), em folhas de forma quadrada ou retangular |
| 70.06.00.00 | Vidro vazado ou laminado e "vidro de janela" (mesmo armado ou obtido por superposição de chapa, durante a fabricação), simplesmente desbastado ou polido em uma ou nas duas faces em placas ou folhas de forma quadra da ou retangular |
| 70.19.00.00 | Contas de vidro, imitações de pérolas naturais e pedras preciosas e semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro; cubos; pequenas placas, fragmentos e pedaços (mesmo sobre suporte de vidro, para mosaicos e decorações semelhantes; olhos artificiais de vidro, que não sejam para prótese, inclusive os olhos para brinquedos, objetos de contas de vidro, vidrilhos e semelhantes; objetos de fantasia de vidro trabalhado ao maçarico (vidrificado) |
| 73.32.00.00 | Parafusos e porcas (com ou sem rosca), tira-fundos (parafusos linha), armelas e ganchos roscados, rebites, cavilhas, chavetas, artigos semelhantes de rosca, de ferro fundido, ferro ou aço; ruelas (inclusive as abertas e as de pressão) de ferro ou de aço |
| 73.40.00.00 | Outras obras de ferro ou aço |
| 84.06.00.00 | Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos (pistões) |
| 84.45.00.00 | Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos, com exceção das compreendidas nas posições 84.49 e 84.50 |
| 84.47.00.00 | Máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 84.49 para trabalhar madeira, cortiça, os osso, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes |
| 84.48.00.00 | Peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinado às máquinas-ferramentas das posições 84.15 a 84.47, inclusive os porta-peças e porta-ferramentas, tarraxas de funcionamento automático, dispositivos divinios e outros dispositivos especiais próprios para aplicação em máquinas-ferramentas; porta-ferramentas destinados à ferramentas e máquinas-ferramentas de uso manual, de qualquer tipo |
| 84.59.00.00 | Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
| 84.61.00.00 | Torneiras, registros, válvulas e semelhantes (inclusive as válvulas redutoras de pressão e as válvulas termostáticas), para tubulações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes semelhantes |
| 85.05.00.00 | Ferramentas e máquinas-ferramentas eletromecânicas, com motor incorporado, de uso manual |
| 87.02.00.00 | Veículos automóveis com motor de qualquer tipo, para transporte de pessoas ou de mercadorias (inclusive os automóveis de corrida e ônibus elétricos) |
| 87.03.00.00 | Veículos automóveis para usos especiais (com exceção dos destinados ao transporte propriamente dito), tais como pronto-socorros, carros-bombas, carros escadas, carros para varrer, para remover neve, para regar, carros-guindastes, carros projetores, carros oficina, carros radiológicos e semelhantes |
| 87.04.00.00 | Chassis com motor, dos veículos automóveis classificados nas posições 37.01 a 87.03 |
| 87.05.00.00 | Carrocerias para veículos automóveis classificados nas posições 87.01 a 87.03 inclusive as cabinas |
| 87.06.00.00 | Partes, peças separadas e acessórios dos veículos automóveis classificados nas posições 87.01 a 87.03 |







