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Artigo 3
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Art. 3º O Ministro Coordenador de que trata o artigo 1º, adotará as providências necessárias à incorporação à Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI dos bens pertencentes ou destinados ao Centro Tecnológico para Informática - CTI, de conformidade com o disposto no artigo 34 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Conteudo atualizado em 18/04/2022








