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Art. 6º do Decreto nº 90.756/1984




Decretos - 90.756, de 27.12.84 - Aprova o Estatuto da FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO PARA INFORMÁTICA - CTI e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1984

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO PARA INFORMÁTICA - CTI

Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, instituída em virtude da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, entidade vinculada ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, com personalidade jurídica de direito privado, com prazo de duração indeterminado, foro e sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, é regida pelo Estatuto e pela legislação federal aplicável.

Art. 2º O CTI, supervisionado pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, por intermédio do Ministro Coordenador dos Assuntos da competência do mencionado Conselho, tem por finalidade incentivar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica nas atividades de informática.

Art. 3º Compete ao CTI:

I - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituição públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;

II - emitir laudos técnicos;

III - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

IV - exercer atividades de apoio às empresas nacionais no setor de informática; e

V - implementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento de informática.

Art. 4º Para consecução de seus objetivos, a Fundação poderá criar e extinguir estabelecimentos próprios em qualquer parte do território nacional e no exterior, bem como participar de empresas nacionais no setor de informática.

Art. 5º O patrimônio da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI será constituído de:

I - dotações orçamentárias e subvenções da União;

II - auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas autarquias, sociedades de econômia mista ou empresas públicas;

III - bens e direitos do Centro Tecnológico para Informática - CTI;

IV - remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;

V - recursos de origem privadas;

VI - recursos oriundos de Fundos que forem alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN; e

VII - receitas eventuais.

§ 1º A Fundação proporá ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN normas para a participação de recursos privados em seu patrimônio e nos seus dispêndios correntes.

§ 2º Os bens e direitos do CTI serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos, sendo porém, permitida a sub-rogação ou licenciamento de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art. 6º Observada a legislação em vigor, o CTI poderá contratar empréstimos internos e externos para financiar atividades previstas nos seus planos de atividades, desde que aprovadas pelo Ministro Coordenador dos assuntos de competência do CTI.


Conteudo atualizado em 18/04/2022