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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36 - A localização das benfeitorias e instalações de uma Organização é regulada por seu Plano Diretor.
§ 1º - O Plano Diretor será aprovado pelo Ministro, após sua apreciação pelo Estado-Maior da Aeronáutica, por iniciativa do Órgão Central do Sistema competente.
§ 2º - Cabe ao Órgão Central do Sistema baixar instrução normativa para elaboração das propostas do Plano Diretor.
Conteudo atualizado em 11/08/2021







