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Art. 52 do Decreto nº 90.687/1984




Decretos - 90.687, de 11.12.84 - Aprova o Regulamento de Administração da Aeronáutica e dá outras providências.




Artigo 52



Art. 52 - As licitações e as contratações serão realizadas de conformidade com as normas legais pertinentes, com as disposições específicas deste Regulamento e com as instruções complementares baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 53 - A licitação só será iniciada após a definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações suficientes para perfeito entendimento da obra a realizar.

Art. 54 - Será dispensado o processo de licitação, nos seguintes casos:

1 - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública.

2 - quando sua realização comprometer a Segurança Nacional, a juízo do Presidente da República.

3 - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

4 - na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, na contratação de serviços com profissionais, ou firma de notória especialização;

5 - nas operações de venda que envolvam material aeronáutico destinado às Forças Armados de outros países empresas de aviação nacionais ou estrangeiras, proprietários de aeronaves particulares e aeroclubes, mediante autorização do Presidente da República;

6 - na aquisição de obras e objetos históricos;

7 - quando a operação envolver concessionário de serviço, público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

8 - na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público; e

9 - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

Parágrafo único - A utilização da faculdade contida no número 9 deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do Agente da Administração.

Art. 55 - Para a realização de despesas com trabalho técnico ou artístico, em que predomine a criação intelectual, poderá ser utilizado o concurso.

Art. 56 - Os fornecedores ou executantes de serviços ou obras estarão sujeitos às penalidades previstas em lei e instruções complementares, as quais serão aplicadas pela Unidade Administrativa; devendo ser homologada pelo Ministro a penalidade que resultar em inidoneidade para licitar perante o Ministério da Aeronáutica.

Art. 57 - As alienações serão efetivadas sob a forma de venda ou permuta, conforme a legislação em vigor.

Art. 58 - A concorrência, o convite, a tomada de preços e o leilão são modalidades de licitação utilizadas na alienação de bem público sob a forma de venda.

Art. 59 - Os contratos celebrados pela Administração poderão conter cláusula admitindo realização de Termos Admitivos para os seguintes casos.

1 - por modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

2 - por modificação do valor contratual, decorrente acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto; e

3 - por modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, face à verificação técnica da inaplicabilidade, nos termos contratuais originários.

Parágrafo único - Em qualquer dos casos, os valores do acréscimo ou diminuição que se fizerem nas obras, serviços ou compras, constantes dos Termos Aditivos ao contrato original, não poderão ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor inicial nominal do contrato.

Art. 60 - Quando se tratar de encomenda de custo vultoso, os contratos poderão, no interesse da Administração, devidamente justificado, conter cláusula de concessão de sinal ou adiantamento de até 30% (trinta por cento) do total da despesa, desde que coberto por garantias bancárias ou de seguros.

Art. 61 - As aquisições de materiais destinados à revenda, a título Reembolsável não se subordinam às disposições que regem as licitações, encontrando na satisfação de público consumidor a justificativa dos procedimentos adotados.

Parágrafo único - Fabricantes, produtores ou representantes exclusivos constituirão as fontes de abastecimento dos Reembolsáveis das Organizações que, só na falta deste, farão aquisições de firmas comerciais, desde que as pesquisas de mercado justifiquem a preferência.

CAPÍTULO IV

Da Despesa

Art. 62 - A despesa compreende três fases: empenho, liquidação e pagamento.

Art. 63 - Empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.

Art. 64 - Nota de Empenho é o documento legal que tem a finalidade de solicitar o material ou autorizar a execução de serviço ou obra, assegurando ao fornecedor a reserva da importância correspondente à despesa realizada.

Art. 65 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito específico que a comporte.

Art. 66 - É vedada a realização de qualquer despesa sem a existência de prévio empenho.

Art. 67 - O empenho de despesa; identificado segundo sua natureza ou finalidade, poderá ser:

1 - ordinário: correspondente ao montante exato da despesa prevista;

2 - global: próprio das despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento de serviços e correspondentes pagamentos periódicos; ou

3 - por estimativa: referente à despesa, cuja importância exata não se possa previamente determinar.

Art. 68 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor e será feita tendo por base:

1 - o contrato ou documento correspondente;

2 - a nota de empenho; e

3 - os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 69 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado, após sua regular liquidação.

Art. 70 - Quando for necessária cancelar o empenho de uma despesa, será emitido Documento de Anulação de Empenho pela mesma autoridade que emitiu a Nota de Empenho, ou por seu substituto legal.

Parágrafo único - A anulação do empenho de uma despesa, total ou parcial, ocorrerá:

1 - quando a despesa empenhada for superior à despesa efetivamente realizada;

2 - quando não houver a prestação do serviço ou a execução de obra contratada;

3 - quando o material adquirido não for entregue total ou parcialmente; ou

4 - quando a Nota de Empenho for extraída inadequada ou indevidamente.

Art. 71 - O empenho, a liquidação e o pagamento de despesa na Aeronáutica regular-se-ão pela legislação e normas aplicáveis à espécie, complementados por instruções ministeriais.

Art. 72 - Restos a pagar são compromissos de despesas assumidas por Unidade Administrativa à conta de recursos orçamentários que, na impossibilidade de serem sanados no exercício financeiro correspondente, devem ser liquidados e pagos em outro exercício, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO V

Movimentação

SEÇÃO 1

Entregas, Recebimentos e Remessas

Art. 73 - O material destinado Organização Militar, ou a ela recolhido para qualquer fim, deve ser entregue no local previamente acordado, acompanhada de documento de entrega.

§ 1º - No documento de entrega constará, obrigatoriamente, a quantidade, a especificação regular do material, os preços unitários e as razões do recolhimento, quando for o caso.

§ 2º - A remessa efetuada em embalagens fechadas terá, entre outras, a identificação do responsável pelo respectivo conteúdo.

Art. 74 - A parte remetente é responsável pela quantidade, estado e acondicionamento ou embalagens dos artigos remetidos, até que estes sejam recebidos.

Parágrafo único - O remetente comunicará o envio de qualquer material e o destinatário acusará o seu recebimento.

Art. 75 - O material entregue fica dependendo, para a sua aceitação, dos exames qualitativo e quantitativo, a cargo do Gestor interessado.

§ 1º - O material que por sua natureza não depender de parecer técnico, de especialista, de exames de laboratório ou outros processos técnicos será recebido e aceito pelo Gestor interessado, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados da data da entrega.

§ 2º - Para o material que exigir parecer técnico ou exame de laboratório, o Gestor responsável pelo recebimento deverá solicitar ao Agente Diretor a necessária providência, sendo o prazo de recebimento do material, neste caso, de no máximo 10 (dez) dias úteis, contados da data da entrega.

§ 3º - Para o material de que trata o parágrafo anterior, o prazo estabelecido poderá ser prorrogado por igual período, ou ainda por mais 10 (dez) dias úteis, caso se trate de material altamente sofisticado, a juízo do Agente Diretor.

§ 4º - O material entregue será considerado recebido e aceito para os fins de direito conferido à parte fornecedora, se os recebimentos previstos neste artigo não se efetivarem nos prazos estabelecidos nos parágrafo anteriores.

§ 5º - Os exames terão de ser realizados antes da utilização do material, atribuindo-se aos responsáveis pelo seu retardamento os prejuízos verificados em decorrência desse atraso.

Art. 76 - A quitação referente ao recebimento do material será lavrada, concisamente, no respectivo documento de entrega.

Art. 77 - Faltas ou defeitos constatados durante os exames serão registrados com precisão, nos respectivos termos ou nas quitações.

Parágrafo único - Nos casos de falta imputável à parte remetente, a Unidade Administrativa recebedora somente incluirá em carga, ou relacionará, o material aceito.

Art. 78 - O material permanente aceito será mandado incluir em carga pelo Agente Diretor, ou relacionado nos demais casos.

§ 1º - Nos depósitos das Organizações provedoras o material permanente destinado a suprimento será relacionado, devendo ser incluído em carga na Unidade de destino.

§ 2º - O material fornecido por Organização provedora, que apresentar defeito, sem possibilidade de substituição, ficará à disposição da mesma, caso a Organização destinatária não disponha de meios ou não julgue oportuna a reparação.

Art. 79 - As disposições sobre a entrega, exame e recebimento estabelecidas neste Regulamento são extensivas às obras, serviços e fornecimentos, no que for aplicável.

SEÇÃO 2

Inclusão e Exclusão

Art. 80 - O material recebido, fabricado ou recuperado pela Unidade Administrativa, encontrado em excesso nas conferências, será incluído em carga ou relacionado, com base no documento correspondente.

§ 1º - A inclusão e a exclusão em carga será publicada em BoIetim da Unidade Administrativa.

§ 2º - No caso de excesso, escritura do material será feita com o preço unitário e terá todas as especificações que permitam a sua fácil identificação, obedecida a nomenclatura regulamentar existente.

§ 3º - Na falta de preço unitário, tornar-se-á por base o preço corrente no Comércio.

§ 4º - Se não existir artigo correspondente no comércio, a avaliação será procedida por um Oficial designado pelo Agente Diretor.

Art. 81 - A descarga de material permanente se originará em processo regular do qual constem a classificação e outros elementos indispensáveis à sua identificação.

Parágrafo único - Quando houver responsabilidade individual e a conseqüente indenização ou reposição, estas serão especificadas no mesmo ato que determinar a descarga do material.

Art. 82 - As peças acessórias ou partes componentes de jogo ou coleção de material permanente não poderão ser descarregadas isoladamente, cabendo aos responsáveis pelo seu extravio ou inutilização repô-las, de modo a integralizar o conjunto.

Parágrafo único - Só em última instância será a indenização feita em dinheiro e de maneira que compense o dano causado ao conjunto.

Art. 83 - A descarga do material permanente ou a exclusão de material relacionado deve ser precedida de:

1 - exame do material:

a - para o que tiver completado o tempo mínimo de duração previsto nas respectivas tabelas e que não mais esteja em condições de ser utilizado;

b - para aquele que, por motivo de força maior, tenha se tornado imprestável antes de completar o seu tempo mínimo de duração, ou quando não haja tempo de duração fixado;

c - para o que apresentar inservibilidade para o fim a que se destina, não sendo suscetível de reparação ou recuperação; e

d - para o que se pretende alienar por se achar disponível e sem probabilidade de aplicação próxima ou remota.

2 - exame de causas:

a - para o extraviado ou desaparecida; e

b - para o extorquido, roubado, furtado ou saqueado.

Art. 84 - O documento básico para que seja ordenado o exame do material ou o de causas, ou ambos, será a parte circunstanciada do respectivo Gestor ou responsável direto pelo material, acompanhada de uma relação onde constem os seguintes elementos:

1 - especificação regular do material e número das fichas respectivas;

2 - tempo de duração e data da inclusão em carga;

3 - quantidade e unidade;

4 - valor unitário e total;

5 - razões do exame; e

6 - outros esclarecimentos julgados necessárias.

Art. 85 - A descarga do material será precedida de exame por comissão composta de três membros, dos quais um, pelo menos, tenha conhecimento especializado ou técnico do material a examinar.

§ 1º - Quando se tratar de artigo ou grupo de artigos de valor total, atualizado, compreendido entre 01 (um) e 10 (dez) vezes o maior "valor de referência", será dispensada a Comissão e designado um Oficial para proceder ao exame, o qual poderá solicitar o parecer do técnico especializado no material, quando necessário.

§ 2º - Será dispensado qualquer dos exames:

1 - para artigo ou grupo de artigos de valor total atualizado, inferior ou igual a 01 (uma) vez o maior "valor de referência" vigente; e

2 - para o material cujo valor do dano seja apurado e conhecido o responsável pelo seu ressarcimento.

§ 3º - Tratando-se de material existente nos órgãos sediados no exterior, os valores fixados nos parágrafos anteriores serão convertidos em moeda local, sendo as providências executadas pelos respectivos chefes, sempre que o efetivo não comportar a nomeação de Comissão.

Art. 86 - Quando se tratar de deterioração ou inutilização de material em depósito, parecendo resultar de incúria ou imprevidência dos responsáveis, a Comissão será nomeada logo que o Agente Diretor tenha conhecimento do fato.

Art. 87 - No caso do material já ter Completado seu tempo mínimo de duração previsto em tabela, o resultado do exame será declarado sucintamente no verso da relação competente.

Art. 88 - Para o material que não tiver completado o tempo mínimo de duração, ou não o tenha fixado, a Comissão ou o Oficial designado, depois dos necessários exames e diligências, lavrará termo, do qual constarão:

1 - o estado em que o material se encontra, o dano sofrido e seu valor;

2 - a causa do dano;

3 - a ocorrência ou não de motivo de força maior;

4 - o grau de responsabilidade dos detentores do material;

5 - outros responsáveis pelo estrago ou pela inutilização; e

6 - possibilidade de recuperação e, no caso negativo, se a matéria-prima poderá ser aproveitada.

Art. 89 - Para o material disponível, destinado a alienação, o termo evidenciará:

1 - estado do material;

2 - valor da aquisição;

3 - valor atual;

4 - razões da disponibilidade; e

5 - oportunidade ou conveniência da alienação.

Art. 90 - No termo do exame de causas será evidenciado:

1 - para os casos de extravio ou desparecimento: ocorrência, circunstâncias, justificativas e responsáveis; e

2 - para os casos de extorsão, roubo, furto ou saque: ocorrência e circunstância.

Art. 91 - Os exames de causa e outros não dispensam a abertura de sindicância, inquérito policial-militar ou inquérito administrativo, que a espécie comportar.

Art. 92 - O material será examinada no local em que se achar depositado ou localizado.

Art. 93 - Com base no termo de exame ou a relação com o resultado do exame, conforme o caso, decidirá o Agente Diretor em despacho no próprio documento:

1 - imputar o prejuízo ao Estado;

2·- responsabilizar o culpado;

3 - mandar descarregar, excluir da escrituração ou recuperar o material;

4 - determinar a abertura do processo de alienação, segundo as normas vigentes; e indicar a destino a ser dado ao material.

Art. 94 - A movimentação do material permanente deverá ser comunicada na Organização provedora do material, para os necessários lançamentos.

Art. 95 - O material distribuído para uso na Organização Militar deve ser marcado sempre que possível, de maneira a permitir a sua identificação e do Órgão responsável pela sua guarda.

Art. 96 - Os bens móveis descarregados ou disponíveis, bem como a matéria-prima aproveitável oriunda da descarga. Devem ser alienadas sempre que não tiverem aplicação na Unidade Administrativa.

Parágrafo único - A alienação do material disponível deverá atender à regulamentação específica para cada caso.

CAPÍTULO VI

Manutenção

Art. 97 - O material em estoque será transmitido ao substituto pelo substituído, no mesmo estado em que foi recebido, ressalvados os casos de força maior e as causas justas, devidamente comprovadas.

Art. 98 - As providências para recuperação do material são de responsabilidade da Unidade Administrativa que mantém a sua guarda, dentro dos recursos de que dispõe, observado o aspecto econômico da recuperação.

CAPÍTULO VII

Material para Mobilização

Art. 99 As Organizações provedoras elaborarão, de acordo com o fixado pelo Órgão competente, as tabelas de dotação de material que cada Unidade Administrativa deve possuir como reserva para o caso de mobilização.

§ 1º - Esses suprimentos não poderão ser aumentados ou diminuídos, mesmo temporariamente, sem autorização por escrito, da Organização provedora respectiva.

§ 2º - É proibido utilizar, aplicar, empregar ou consumir no serviço comum, mesmo temporariamente, itens de reserva para mobilização, salvo quando se tratar de renovação.

Art. 100 - A distribuição de recursos destinados à manutenção desses suprimentos será feita nas épocas próprias, proporcionalmente às necessidades decorrentes das tabelas a que se refere o artigo anterior.

Art. 101 - A partir do ato de mobilização, todos os suprimentos de reserva para esse fim passarão para o serviço ordinário e serão distribuídos de acordo com as instruções especiais, elaboradas pelas Organizações competentes e aprovadas pelo Ministro.

CAPÍTULO VIII

Arrolamento

Art. 102 - O arrolamento para acerto de carga constitui medida de exceção, só autorizado pelo Ministro em expediente circunstanciado, no qual são identificadas as causas e definidas as responsabilidades.

Art. 103 - Proceder-se-á ao arrolamento nos seguintes casos:

1 - estado caótico da escrituração, sem possibilidade de normalização pelos meios regulares;

2 - dano na escrituração, conseqüente de casos de força maior; e

3 - ao término de operações de combate.

TÍTULO SEGUNDO

Recursos Financeiros

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 104 - As Organização Militares podem dispor, para atender às suas necessidades, de;

1 - créditos orçamentários;

2 - créditos adicionais; e

3 - recursos extra-orçamentários.

§ 1º - Créditos Orçamentários são os consignados na Lei de Orçamento e atribuídos ao Ministério da Aeronáutica para o cumprimento de sua missão.

§ 2º - Créditos Adicionais são autorizações de despesas não computáveis ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

§ 3º - Recursos Extra-orçamentários são aqueles provenientes de receitas realizadas pelas Unidades Administrativas, na forma da legislação e demais disposições em vigor, e outros não atribuídos na Lei de Orçamento ou em Créditos Adicionais.

Art. 105 - Nas execuções orçamentária e extra-orçamentária será observada a sistemática estabelecida em legislação própria, normas e instruções complementares pertinentes.

Art. 106 - A descentralização de créditos Orçamentários e Adicionais ás Unidades Administrativas é efetuada por meio de provisão, sendo que a primeira no exercício financeiro é o documento específico elaborado pelo Órgão Central de Planejamento Orçamentário.

Art. 107 - A autoridade competente para conceder provisão de crédito poderá anulá-la, no todo ou em parte, conforme o caso.

Art. 108 - A descentralização de recursos extra-orçamentários feita mediante documento hábil.

Art. 109 Feita a provisão ou distribuição de créditos, a movimentação dos recursos financeiros necessários à despesa será efetuada conforme a programação financeira do exercício.

CAPÍTULO II

Recebimentos

Art. 110 Os recursos orçamentários, os provenientes de créditos adicionais e os extra-orçamentários, movimentados pelos órgãos competentes para as Unidades Administrativas, serão creditados no Banco do Brasil S/A, em conta-corrente específica.

Art. 111 - As arrecadações ou recebimentos de recursos extra-orçamentários, ocorridos na Unidade Administrativa, devem ser depositados na sua conta-corrente bancária, no máximo dentro de dois dias úteis, a contar da correspondente quitação.

Art. 112 - Os recursos financeiros, sob a responsabilidade de uma Unidade Administrativa, serão mantidos em conta-corrente no Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único - A utilização de outra instituição bancária somente poderá ocorrer quando inexistir agência ou órgão equivalente do Banco do Brasil S/A, no município sede da Unidade Administrativa e após autorização ministerial.

Art. 113 - A transferência de recursos financeiros entre Unidades Administrativas autorizadas é efetuada por sub-repasse, mediante emissão de documento específico.

CAPÍTULO III

Pagamentos

Art. 114 - Os pagamentos de despesas, inclusive entre Unidades Administrativas, obedecida a legislação, normas e instruções complementares pertinentes, serão feitos por meio de ordem bancária ou cheque nominativo.

§ 1º - Quando houver despesa não atendível pela via bancária, o pagamento será feito através de suprimento de fundos.

§ 2º - Pagamentos em dinheiro, por constituição exceção, dependem de justificada autorização do Ordenador de Despesas.

Art. 115 - O pagamento de despesas deve obedecer à ordem cronológica da sua liquidação.

1º - O prazo máximo de liquidação da despesa será de 05 (cinco) dias úteis, após concluído o recebimento do material ou do serviço executado.

§ 2º - O prazo máximo de pagamento da despesa será de 05 (cinco) dias úteis, contados após concluída a sua liquidação.

Art. 116 - A fixação das datas dos pagamentos mensais nas Unidades Administrativas, a título de remuneração ou salário, observará às disposições constantes dos calendários elaborados pelo Sistema específico.

Art. 117 - Os pagamentos decorrentes de movimentação de pessoal poderão ser atendidos, sob a forma de adiantamentos, com recursos de caixa da própria Unidade Administrativa.

Art. 118 - O processamento dos documentos de despesas deverá atender, de acordo com as normas do Sistema correspondente, à satisfação das seguintes providências:

1 - autorização da despesa;

2 - classificação da despesa;

3 - recebimento e aceitação do material ou serviços;

4 - indicação do documento de entrada;

5 - conferência;

6 - ordem de pagamento;

7 - forma de pagamento e recibo;

8 - identificação do recebedor, se for o caso;

9 - dedução de despesas; e

10 - indicação da inclusão em carga.

TÍTULO TERCEIRO

Registros

CAPÍTULO I

Contabilidade

Art. 119 - A Contabilidade, na Aeronáutica, compreende:

1 - Contabilidade Orçamentária, que tem por fim acompanhar a execução do Orçamento;

2 - Contabilidade Financeira, que se destina a manter em evidência a movimentação de todas as quantias, saldos em caixa e os elementos necessários à fiscalização pelos agentes responsáveis;

3 - Contabilidade Patrimonial, que se destina ao registro das incorporações e das baixas, reavaliações e transferências dos bens móveis e imóveis da União, a cargo do Ministério da Aeronáutica; e

4 - Contabilidade de Custos, que se destina a registrar a evolução das aplicações de recursos financeiros e proporcionar meios analíticos para mensurar a nível dos resultados obtidos.

CAPÍTULO II

Escrituração

Art. 120 - A escrituração contábil financeira e patrimonial será analítica e sintética.

§ 1º - A escrituração analítica, registrando de modo cronológico e sistemático os atos e fatos administrativos, será realizada pela Unidade Administrativa responsável pela administração dos créditos.

§ 2º - A escrituração sintética, com base na analítica, evidenciando o estado da administração, será realizada a nível dos Órgãos de controle.

Art. 121 - Uma escrituração estará em ordem, quando observar os modelos em vigor e não apresentar falhas em relação aos princípios gerais de contabilidade e às disposições que regulam a espécie; e em dia, quando registrar todas as alterações ocorridas até 02 (dois) dias úteis anteriores à data de verificação.

Art. 122 - A escrituração deverá ser feita de forma simplificada e racional, segundo as normas e modelos de cada Sistema.

Parágrafo único - Para realização dá escrituração poderá ser utilizado qualquer tipo de equipamento ou processo, desde que observadas as normas estabelecidas pelo (Órgão Central do Sistema pertinente.

Art. 123 - O registro contábil dos fatos administrativos de natureza financeira será feito de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento, dos créditos adicionais e dos títulos internos expressamente autorizados pelo Ministro, decorrentes de recursos extra-orçamentários.

CAPÍTULO III

Erros e Retificações

Art. 124 - As entrelinhas, rasuras, emendas, omissões, espaços em branco e quaisquer outras irregularidades na escrituração serão objeto de correções, conforme o caso:

1 - a tinta carmim;

2 - por meio de estorno;

3 - com lançamento supletivo; e

4 - com declaração em tempo.

§ 1º - Nas retificações, feitas a tinta carmim, a parte a corrigir será cancelada com um ou dois traços horizontais, escrevendo-se logo acima o que for certo, tudo disposto de maneira que deixe ver as palavras ou algarismos preexistentes, e serão acompanhadas de ressalvas, também a tinta carmim, confirmadas com a rubrica de quem as fizer e lançadas à margem ou em lugar que não prejudique a clareza do documento.

§ 2º - As retificações por estorno deverão ser justificadas mediante histórico sucinto dos enganos.

3º - Os lançamentos supletivos, destinados a sanar omissões ou deficiências, serão feitos de maneira que não deixem qualquer dúvida sobre a sua exatidão.

§ 4º - As retificações feitas por meio de declaração em tempo serão realizadas com o lançamento dessa declaração no fim do documento e assinadas por todos aqueles que o subscreveram anteriormente.

§ 5º - Os espaços em branco serão preenchidos ou cancelados por meio de traços, de forma a não permitir lançamentos posteriores.

Art. 125 - Lançamentos nas entrelinhas serão admitidos apenas em documento de difícil renovação, fazendo-se a necessária ressalva da sua validade, com a assinatura do responsável.

Parágrafo único - Qualquer número ou palavra acidentalmente rasurado deverá ser revalidado:

1 - pela repetição imediata, entre parênteses, do algarismo ou da palavra; e

2 - pela ressalva, em local apropriado, devidamente assinada pelo responsável.

Art. 126 - As retificações que se tornarem necessárias na escrituração dos documentos de receita e despesa deverão observar ainda os princípios gerais de contabilidade.

Art. 127 - As ressalvas das corrigendas feitas nas faturas, notas fiscais ou outros documentos, apresentados para liquidação e pagamento, serão autenticadas pelos responsáveis por suas emissões.

Art. 128 - Corrigendas que importem em alterações em balancetes e seus documentos, quando estes já tenham produzido os necessários efeitos, serão feitas da seguinte forma:

1 - retificação do balancete e documento, com as devidas ressalvas e assinaturas pelos mesmo;

2 - lançamento da diferença resultante das corrigendas feitas, no débito ou crédito, na data em que ocorrer; e

3 - remessa das vias do balancete corrigido para as Organizações competentes.

Art. 129 - Ocorrendo erro ou engano nos dizeres manuscritos dos carimbos, a correção será feita mediante nova aplicação, exceto quando se tratar de corrigendas de datas.

Art. 130 - As retificações, ressalvas e autenticações serão feitas pelos Agentes responsáveis pelo erro ou engano, ou pelos seus substitutos.

Parágrafo único - De igual maneira, proceder-se-á para suprir as omissões de caráter formal, indispensáveis validade do documento.

QUARTA PARTE

Responsabilidades

TÍTULO PRIMEIRO

Conceituação

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 131 - Todo aquele que estiver investido de cargo ou encargo administrativo terá sua responsabilidade administrativa, criminal e civil vinculada aos atos ou às omissões que praticar ou incorrer, prejudiciais ao Estado ou ao serviço.

Art. 132 - A responsabilidade será civil sempre que houver prejuízo para o Estado, Instituição ou pessoa, em virtude da falta de cuidado, de interesse ou de vigilância do responsável.

§ 1º - A responsabilidade civil não exime o responsável da sanção administrativa ou criminal cabível.

§ 2º - Os débitos resultantes de responsabilidade civil não se anulam pela absolvição administrativa ou criminal do Agente, exceto quando julgada improcedente, em última instância, a ação civil correspondente.

§ 3º - Os recursos interpostos pelos devedores para a suspensão de débitos que resultem de apuração de responsabilidade não interrompem nem sustam, os descontos que devem sofrer nos respectivos vencimentos.

Art. 133 - O Ministério da Aeronáutica responderá pelos danos que os Agentes da Administração causarem terceiros, cabendo-lhe ação regressiva contra os responsáveis, nos casos de culpa ou dolo.

Art. 134 - Apurada a falta de dinheiro ou de outros valores e, não sendo presumível dolo do responsável, será fixado pelo Agente Diretor o prazo de trinta dias para sua reposição, findo o qual, não havendo ressarcimento do dano, será iniciado o competente processo.

Art. 135 - Os casos de força maior, quando devidamente comprovados, isentarão de responsabilidades os diversos agentes.

Parágrafo único - Ocorrendo roubo, furto, extorsão, incêndio ou dano material, a isenção da responsabilidade fica subordinada à ausência de culpa do agente da administração.

Art.. 136 - A isenção de culpa, quando for o caso, só aproveitará ao responsável que tenha tomado as providências adequadas e da sua alçada para evitar o prejuízo.

Art. 137 - Todo responsável pela execução de ordens que, a seu ver, impliquem em prejuízo para o Estado, ou que contrariem dispositivos legais, deve ponderar verbalmente a respeito, ressaltando as conseqüências da sua execução.

§ 1º - Se, apesar da ponderação, a autoridade persistir na ordem, o subordinado cumpri-la-á e; a seguir, participará, por escrito, que a ordem em causa foi executada de acordo com o presente artigo ficando, em decorrência, isento de possível responsabilidade.

§ 2º - Procedimento análogo caberá sempre que se torne necessária a execução de medida ou providência legal, que não tenha sido tomada oportunamente.

Art. 138 - Independente da sanção criminal ou civil cabível, a administração poderá tomar contra o Agente responsável, as seguintes providências:

1 - suspensão automática do cargo ou encargo pelo prazo necessário à apuração da irregularidade e normalização do serviço, quando deixar de satisfazer, dentro de 08 (oito) dias úteis, as exigências para sanar faltas apuradas nas suas prestações de contas de dinheiro e outros bens;

2 - suspensão do cargo ou encargo, quando estiver em atraso com a escrituração de sua responsabilidade, ou com a remessa, dentro dos prazos estabelecidos, dos balanços, inventários e relações de entrada e saída de material;

3 - carga das importâncias pagas indevidamente;

4 - carga das importâncias relativas às despesas ou pagamentos efetuados sem o respectivo crédito ou numerário;

5 - carga das importâncias desviadas para constituirem caixas ilegais ou não regulamentares, revertendo ainda o saldo destas ao erário, como renda extraordinária da União;

6 - carga das importâncias relativas às liberalidades feitas a conta do dinheiro público; e

7 - carga das importâncias relativas à quaisquer danos causados ao Estado ou a terceiros.

Art. 139 Cabe ao Agente Diretor respectivo determinar a efetivação dos descontos decorrentes dessas sanções, ou às Organizações competentes, "ex-officío", quando verificarem, no exame de processos, que os descontos não estão sendo realizados.

Art. 140 - A sanção civil será aplicada:

1 - ao Agente responsável direto pelo dano ou prejuízo apurado; e

2 - aos Agentes que tenham negligenciado as providências de sua alçada no sentido de responsabilizar o Agente culpado.

Art. 141 - A imputação da responsabilidade pela falta de remessa da relação dos componentes da Administração, das prestações de contas, dos inventários, dos mapas, dos relatórios e de outros documentos necessários, será da alçada dos Órgãos Centrais dos Sistemas.

Art. 142 - Qualquer Agente, ao tomar conhecimento de irregularidade administrativa, deverá tomar as providências cabíveis junto à autoridade competente, objetivando a apuração de responsabilidade.

Art. 143 - Os Agentes auxiliares respondem perante os respectivos chefes diretos.

Art. 144 - A responsabilidade resultante de perda, dano ou extravio de dinheiro e outros bens entregues aos Agentes auxiliares será a estes imputada, exceto quando ficar provada a culpa de seus chefes.

Art. 145 - Nenhum responsável está isento de prestar contas que, se necessário, serão tomadas, tendo em vista os superiores interesses do Estado.

§ 1º - Em princípio, os responsáveis prestam contas às respectivas Unidades Administrativas e estas ás Organizações competentes, na forma da orientação normativa estabelecida para a espécie.

§ 2º - As Organizações Centrais competentes, ao apurarem qualquer falta e o responsável pela mesma, de terminarão as providências cabíveis.

Art. 146 - A fiscalização a cargo da Aeronáutica será direta, quando realizada no âmbito da Unidade Administrativa, e indireta, quando realizada pelos órgãos regionais e setoriais de inspeção, controle e auditoria.

§ 1º - A fiscalização direta consiste na verificação, por parte da autoridade, do exercício da administração pelos que lhe são subordinados, através do exame dos atos e fatos administrativos, à medida que forem realizados.

§ 2º - A fiscalização indireta se processa pelo exame dos diversos documentos apresentados pelos responsáveis pela Administração da Organização.

Art. 147 - A responsabilidade de qualquer Agente da Administração só é definitivamente liquidada após a aprovação dos atos de sua gestão pelo Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO II

Especificações

Art. 148 - O pessoal da Aeronáutica, em qualquer função administrativa, será responsabilizado essencialmente:

1 - pela ineficiência de sua administração em qualquer cargo ou encargo;

2 - pelas omissões nos seus deveres funcionais;

3 - pelas conseqüências da inobservância, por incúria de sua parte, de disposições legais ou de ordens emanadas de autoridades competentes;

4 - pelo emprego irregular do dinheiro público;

5 - pelos compromissos que assumir em nome da Organização, sem que, para isso, tenha autoridade;

6 - pelo desempenho incorreto das obrigações decorrentes de seu encargo ou cargo;

7 - pelos atos que praticar, no exercício de seu cargo ou encargo, contrários às leis;

8 - pelas despesas ordenadas sem o respectivo crédito em desacordo com a especificação orçamentária;

9 - pela constituição de caixa irregular e concessão de liberalidades;

10 - pelos erros de cálculo e por outros, que resultem pagamentos indevidos;

11 - pelo irregular enquadramento das despesas, em relação às formalidades básicas exigidas pelas disposições pertinentes;

12 - pelo cumprimento de ordem de natureza administrativa, ilegal ou prejudicial ao Estado, sem a tomada das providências acautelatórias de sua responsabilidade;

13 - pelos atos ilegais praticados por agente seu, se, previamente avisado, não providenciar em tempo para evitar e corrigir esses atos;

14 - pela não efetivação dos descontos ou das indenizações devidas;

15 - pelo atraso que causar às conferências de escrituração, prestação de contas, passagens de carga, transmissão de dinheiro e de outros bens, remessa de documento às Organizações de Sistema e andamento dos processos;

16 - pela falta de arrecadação da receita pública, quando de sua competência, escrituração em ordem e em dia, medidas adequadas para apurar a responsabilidade dos gestores, iniciativa para resolver casos omissos cuja solução seja de sua competência, e pagamento, recolhimento ou remessa de qualquer quantia fora do prazo fixado;

17 - pelas faltas e irregularidades apuradas nas passagens de carga, transmissão de dinheiro e outros valores, tomadas de contas, conferências de escrituração, no recebimento, distribuição, remessa, descarga ou saída de material;

18 - pelas irregularidades na escrituração que lhe esteja afeta, sem a observância das medidas corretivas aplicáveis; e

19 - pela não adoção de modelos de escrituração básicos, aprovados pelo Ministro ou pelos Sistemas.

CAPÍTULO III

Responsabilidade Coletiva

Art. 149 A responsabilidade dos componentes da Administração que participarem de determinado evento é solidária, só não abrangendo aquele que, através da indispensável ponderação, seguida de comunicação escrita, deixar definida sua discordância com relação ao caso considerado.

Art. 150 - Os membros das Comissões serão todos responsabilizados quando, de comum acordo, praticarem qualquer ato lesivo aos interesses do Estado ou de terceiros, ou contrários às disposições pertinentes.

Parágrafo único - O voto vencido, obrigatoriamente justificado, isenta de responsabilidade aquele que o emitiu.

Art. 151 - As Comissões ou encarregados de inspeção, fiscalização ou tomadas de contas, quando tenham examinado a situação de quaisquer Agentes da Administração, com eles, ficarão responsáveis quando venham a ser identificadas irregularidades cometidas antes das verificações, desde que fique provado que aquelas Comissões ou aqueles encarregados dispuseram de elementos para responsabilizar os faltosos e não o fizeram.

Art. 152 - Participa da responsabilidade o Agente que deixar de responsabilizar oportunamente seu subordinado pelas faltas e omissões que houver praticado ou tiver incorrido.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade Individual

Art. 153 - Quando o Agente Diretor decidir, fundamentado em informação ou parecer incompleto ou inverídico, a responsabilidade recairá somente no autor da informação ou parecer.

Art. 154 - O Ordenador de Despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por Agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Art. 155 - Apurada qualquer divergência na conferência de bens, valores e dinheiro na tomada de contas, ou por ocasião da substituição do respectivo gestor, ser-lhe-á imputada a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos ou prejuízos verificados.

Art. 156 - O Agente responsável por bens, valores e dinheiros públicos e de terceiros responderá:

1 - pelas quantias recebidas, até que justifique seu emprego;

2 - pelos pagamentos ou distribuições que efetuar;

3 - pelos erros de cálculos; e

4 - pelo emprego indevido dos bens, valores e dinheiro a seu cargo.

Art. 157 - O Agente que subscrever qualquer documento administrativo é responsável pela autenticidade das informações nele contidas.

Art. 158 - O Agente incumbido de conferir documento administrativo responderá pela exatidão dos cálculos e das importâncias porventura registradas em desacordo com as observações respectivas.

CAPÍTULO V

Casos de Força Maior

Art. 159 - Os casos de força maior, para fins de isenção de responsabilidade, compreendem:

1 - incêndio, desmoronamento, inundação, submersão, tormenta, terremoto e sinistros aéreos, fluviais, marítimos e terrestres;

2 - estragos produzidos por animais daninhos;

3 - epidemias e moléstias contagiosas;

4 - saque ou destruição pelo inimigo, destruição ou abandono forçado pela aproximação deste;

5 - roubo, furto ou extorsão;

6 - estragos produzidos em armas ou em qualquer outro material, por explosão ou acontecimento imprevisível;

7 - falência de estabelecimentos bancários, onde estejam depositados dinheiro e valores da Unidade Administrativa;

8 - acidente de serviço ou de instrução; e

9·- inutilização em serviço ou instrução.

CAPÍTULO VI

Danos e Imputações

Art. 160 - Os danos ou prejuízos causados ao Estado, ressalvados os casos de força maior, deverão ser ressarcidos.

Parágrafo único - Havendo participação de mais de uma pessoa, o valor correspondente ao dano será ressarcido pelos responsáveis.

Art. 161- O valor do material, para efeito de indenização, será aquele que repô-lo por idêntico ou semelhante, a critério da Administração.

Art. 162 - Para os objetos escassos, de aquisição difícil, fardamento, material bélico, e ainda, para os que exigem cuidados técnicos especiais, poderão as organizações provedoras estabelecer valores de indenização de até cinco vezes o valor real, a fim de desestimular a prática de ato indenizável.

Art. 163 - Os descontos referentes às importâncias devidas pelas indenizações resultantes de alcance, multas, cargas, restituições ou recebimentos indevidos serão preferencialmente realizados de uma só vez e, na impossibilidade de assim se proceder, mediante descontos mensais nos vencimentos, ou nas quantias que os responsáveis pela indenização recebam do Estado a qualquer título.

§ 1º - A indenização devida ao Estado, que não puder ser feita pela via administrativa, será objeto de cobrança judicial ou executiva, na forma da legislação pertinente.

§ 2º - O disposto neste artigo incidirá sobre os responsáveis pelo pagamento indevido, quando não for possível alcançar o beneficiado.

Art. 164 - Os descontos atribuídos aos militares que devam ser excluídos ou licenciados serão reformulados, de maneira a possibilitar a indenização antes da sua exclusão ou licenciamento do serviço ativo.

TÍTULO SEGUNDO

Comprovações

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 165 - As despesas provadas em documentos serão examinadas sob os seguintes aspectos:

1 - moral, compreendendo o judicioso emprego do dinheiro público, observadas as prescrições legais que disserem respeito;

2 - aritmético, que tem em vista a exatidão das operações expressas em algarismos; e

3 - formalístico, abrangendo exigências acessórias de caráter intrínseco, nos documentos de despesa.

Art. 166 - A responsabilidade do Agente da Administração na gestão dos dinheiros, valores e material sob sua guarda será definida através de fiscalização permanente, prestação de contas ou quaisquer outros instrumentos de controle.

Art. 167 - As contas dos responsáveis pela gestão dos bens patrimoniais, dinheiro e valores serão apresentadas:

1 - ao Agente Diretor por ocasião da Reunião da Administração para prestação de Contas mensal, nas substituições dos gestores ou a qualquer momento, a seu critério, pelos diversos Agentes;

2 - aos Órgãos Centrais de Sistemas e aos Órgãos Regionais, de acordo com o calendário e condições fixadas na legislação e normas pertinentes;

3 - ao Tribunal de Contas da União, em relação às Unidades Administrativas e ao Ministério da Aeronáutica como um todo, com referência ao exercício encerrado; e

4 - às Comissões designadas para realização de processo de Tomada de Contas.

CAPÍTULO II

Tomada de Contas

Art. 168 - Tomada de Contas é o levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados, na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis, em determinado exercício ou período.

§ 1º - Ocorrerá Tomada de Contas, quando:

1 - do término do exercício financeiro;

2 - da impugnação de despesas feitas por Suprimento de Fundos;

3 - da verificação de que determinada conta não foi prestada;

4 - de desfalque ou desvio de bens da União ou pelos quais esta responda; e

5 - de outras irregularidades de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.

§ 2º - A Tomada de Contas por término do exercício financeiro será feita pelo Órgão Central do Sistema, pertinente, que emitirá o competente Certificado de Auditoria e o encaminhará ao Tribunal de Contas da União, no prazo fixado seguindo as disposições vigentes.

§ 3º - Para os demais casos, as Tomadas de Contas deverão ser feitas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato, por Comissão especificamente nomeada.

Art. 169 - Os elementos básicos constitutivos dos processos de Tomada de Contas são os constantes de ato oriundo do Sistema específico.

CAPÍTULO III

Prestações de Contas

SEÇÃO 1

Numerário

Art. 170 - Prestação de Contas é o processo organizado pela Unidade Administrativa pelo próprio Agente ou pessoa designada, responsável por bens, valores ou dinheiros públicos, constituído por demonstrativos acompanhados dos documentos comprobatórios das operações de receita e despesa realizadas.

Parágrafo único - Ocorre Prestação de Contas:

1 - para comprovar a utilização dos bens, valores e dinheiro público, justificar seu emprego e demonstrar as disponibilidades dos mesmos; e

2 - para comprovar a realização de despesa por meio de Suprimento de Fundos.

Art. 171 - Balancete é o instrumento contábil que reúne toda a documentação de uma Prestação de Contas de todos os recursos sob a responsabilidade de uma Unidade Administrativa ou de um detentor de Suprimento de Fundos.

Art. 172 - As Unidades Administrativas remeterão, mensalmente, a primeira via da documentação completa da Prestação de Contas, para fins de controle, aos Órgãos regionais ou setoriais do Sistema pertinente, nos prazos e de acordo com as normas estabelecidas.

Art. 173 - As Unidades Administrativas remeterão uma via do Caderno de documentação mensal de Prestação de Contas diretamente ao Órgão Setorial do Sistema correspondente, o qual procederá à consolidação dos elementos contábeis recebidos, nos termos e para os fins especificados em normas e legislação pertinentes.

§ 1º - A documentação mensal recebida das Unidades Administrativas será devidamente verificada e consolidada em demonstrativos, sendo estes encaminhados, nas épocas próprias, ao Órgão Central do Sistema Federal de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

§ 2º - A consolidação anual da documentação mensal das Unidades Administrativas será utilizada:

1 - para elaboração do Balanço Financeiro, parte integrante do Balanço Anual do Ministério da Aeronáutica, que deverá ser preparado após o término do exercício e remetido ao Órgão Central do Sistema Federal de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, na época própria; e

2 - para integrar a Tomada de Contas por término do exercício financeiro, que será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na época própria.

Art. 174 - Os processos de Prestação de Contas encaminhados às Organizações fiscalizadoras competentes não serão restituídos aos responsáveis para correções ou cumprimento de diligências julgadas necessárias.

§ 1º - Se alguma de suas peças necessitar de esclarecimentos, retificações ou adoção de providências corretivas, desde que não seja constatado dolo ou ocorrência de prejuízo para o Estado, a Organização fiscalizadora oficiará a respeito, fazendo referência precisa aos documentos e fatos a corrigir e às medidas que deverão ser adotadas mandatoriamente.

§ 2º - Os responsáveis, que deverão manter em arquivo a segunda via do processo, farão nela as anotações e corrigendas cabíveis, em caráter de urgência, informando a seguir, em despacho ao ofício recebido, quanto às providências a que foram tomadas em relação às falhas apontadas.

§ 3º - O ofício inicial do Órgão fiscalizador e o despacho com os esclarecimentos minuciosos prestados pelos responsáveis serão anexados no respectivo processo de Prestação de Contas, como peças essenciais para julgamento de direito.

SEÇÃO 2

Bens Patrimoniais

Art. 175 - Os responsáveis pelos bens patrimoniais deverão manter em evidência a sua contabilidade.

Parágrafo único - Estes responsáveis prestam contas, analiticamente, à respectiva Unidade Administrativa, e esta às Organizações competentes, na forma das disposições pertinentes.

Art. 176 - As Unidades Administrativas, para fins de elaboração do Balanço Patrimonial e do processo de Tomada de Contas, remeterão ao Órgão Central do Sistema competente, em termos de valores globais, o inventário cadastral sintético relativo aos bens imóveis, nos prazos estabelecidos.

Art. 177 - Os Agentes da Administração realizarão, anualmente, o balanço do material sob sua responsabilidade, submetendo-o à conferência do setor competente da Organização.

Art. 178 - As Unidades Administrativas remeterão:

1 - até o dia 15 do mês subseqüente, às Organizações provedoras respectivas, a relação do material permanente carregado ou descarregado, a fim de possibilitar fiscalização permanente; e

2 - o demonstrativo sintético ao Órgão Central do Sistema correspondente, em termos de valores globais, do material permanente, segundo calendário fixado.

Art. 179 - As Organizações provedoras remeterão, até o último dia útil de janeiro, ao Órgão Central do Sistema correspondente, o inventário sintético, somente em termos de valores globais, dos bens móveis em estoque para fornecimento, existente no último dia do ano anterior.

Art. 180 - Os bens móveis serão escriturados pelo preço de aquisição. Quando não se conhecer o custo exato, ou forem depreciados ou valorizados, serão escriturados pelo preço de avaliação.

Parágrafo único - O material sob a responsabilidade da Unidade Administrativa constará na escrituração com o respectivo valor em moeda nacional.

Art. 181 - Os bens móveis, permanentes ou não, quando iguais, mas de valores diferentes, serão reunidos e escriturados pelo preço unitário da última aquisição ou avaliação.

Art. 182 - A especificação dos bens móveis, quanto ao peso, dimensão, superfície e volume, basear-se-á, em princípio, no sistema de pesos e medidas em vigor.

Parágrafo único - No que diz respeito à sua nomenclatura, deverá ser observada a ortografia oficial.

Art. 183 - O material de aviação importado poderá ser escriturado com a especificação e valor relativos ao idioma e à moeda, respectivamente, do País de origem.

TÍTULO TERCEIRO

Substituição de Gestores

Art. 184 - A gestão de bens públicos não sofre solução de continuidade quando as circunstâncias determinarem a substituição do respectivo gestor.

Art. 185 - A substituição dos diversos Agentes, para efeito de passagem de carga, transmissão de dinheiro e outros valores, será considerada:

1 - definitiva, quando o Agente substituído for desligado do cargo ou encargo;

2 - interina, quando por período previsto superior a 30 (trinta) dias, continuando o Agente substituído vinculado ao cargo ou encargo;

3 - eventual, quando não ultrapassar de 30 (trinta) dias.

Art. 186 - Na substituição definitiva ou interina, o dinheiro e outros bens serão transmitidos ao substituto.

Art. 187 - Na substituição eventual, o dinheiro será transmitido ao substituto, se a situação o indicar.

Parágrafo único - Quanto aos demais bens, o substituto poderá designar um auxiliar para zelar pela carga e fazer a respectiva escrituração, sem necessidade de transmissão.

Art. 188 - O substituto interina tem responsabilidade própria, como se efetivo fosse.

Parágrafo único - Na substituição eventual, o substituto só participará desta responsabilidade quando houver transmissão de dinheiro e de outros bens.

Art. 189 - Na transmissão de dinheiro e de outros valores, será lavrado termo de responsabilidade no qual ficará evidenciada a concordância das importâncias existentes com as da respectiva escrituração.

Parágrafo único - O termo de responsabilidade em causa será publicado em boletim da Unidade Administrativa.

Art. 190 - O substituto é considerado investido no cargo, a partir do momento em que o termo lavrado for ratificado pelo Agente Diretor.

Art. 191 - A escrituração do dinheiro e outros valores será encerrada no último dia de cada mês, na Reunião da Administração para prestação de contas, na tomada de contas, nas substituições de gestor e no encerramento do exercício financeiro.

Art. 192 - A passagem de carga relativa aos bens móveis obriga à conferência do material, seguida do confronto com a escrituração de controle centralizada da Unidade Administrativa.

§ 1º - Realizada a conferência, o substituído comunicará o fato ao Agente Diretor, juntamente com a ratificação expressa, integral ou restrita do substituto.

§ 2º - A comunicação será publicada em Boletim da Unidade Administrativa.

Art. 193 - Por ocasião da transmissão de carga, a escrituração será encerrada com a aposição da rubrica do substituto ao lado do último lançamento, ou nos demonstrativos correspondentes.

Art. 194 - Os prazos para as passagens de carga, transmissão de dinheiro e outros valores são de:

1 - até 30 (trinta) dias úteis para os Gestores de Material, de Reembolsável, de Subsistência e Agentes detentores de carga de Armazéns ou Depósitos de Organizações Provedoras;

2 - até 20 (vinte) dias úteis para o Agente Diretor; e

3 - até 10 (dez) dias úteis para Agente Fiscalizador, Gestor de Finanças e demais Agentes que tenham material ou dinheiro sob sua responsabilidade.

Parágrafo único - Os prazos referidos neste artigo serão contados a partir da data de dispensa de função ou de ordem específica, publicada em Boletim da Organização Militar.

Art. 195 - Os prazos previstos para as passagens de cargas, transmissão de dinheiro ou de valores poderão ser prorrogados no máximo por igual período, a juízo do Comandante da Organização, subordinando-se, no entanto, aos limites previstos para o desligamento do Agente da Organização.

Art. 196 - Se houver acúmulo de cargos, os prazos são contados separadamente para cada transmissão de responsabilidade.

Art. 197 - Nos casos de extravio, deserção, doença, falecimento, suspensão das funções, desligamento urgente e outras situações semelhantes, a passagem de carga, transmissão de dinheiro e de outros valores serão feitas por uma comissão de três membros, nomeada pelo Agente Diretor, imediatamente após o conhecimento do ato ou fato, observados os prazos estabelecidos.

Parágrafo único - Em tais casos, os resultados a que a comissão chegar traduzirão a responsabilidade do substituído.

TÍTULO QUARTO

Reunião da Administração

Art. 198 - Os responsáveis pelos bens e valores da União, confiados à Unidade Administrativa, reunir-se-ão periodicamente, sob a presidência do Agente Diretor, para tomar conhecimento da situação econômico-financeira, da marcha dos serviços administrativos, do andamento dos planos de administração e de todos os assuntos correlatos que afetem a administração da Unidade Administrativa.

Parágrafo único - A reunião de que trata o presente artigo recebe a denominação de Reunião da Administração.

Art. 199 - Tomarão parte, obrigatoriamente, na Reunião da Administração, em todo o seu decurso, o Agente Diretor, o Agente Fiscalizador, o Gestor de Finanças e o Gestor de Licitações, servindo o mais moderno de secretario.

§ 1º - Os demais gestores e os detentores de Suprimento de Fundos deverão estar presentes no momento de expor a parte relativa à sua responsabilidade.

§ 2º - Outros Oficiais da Unidade Administrativa, não gestores, poderão ser convidados a assistir às Reuniões da Administração.

Art. 200 - Haverá, mensalmente, uma Reunião da Administração para verificação, com a presença dos diversos Agentes responsáveis, dos documentos da Prestação de Contas Mensal da Unidade Administrativa.

Parágrafo único - Os documentos ratificados pelos Agentes responsáveis serão organizados em Balancetes, no número de vias necessário para o encaminhamento aos destinos e Organizações competentes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação e normas pertinentes.

Art. 201 - Dos trabalhos realizados na Reunião da Administração será lavrada ata concisa, a qual será publicada no Boletim da Unidade Administrativa do primeiro dia útil após a Reunião.

QUINTA PARTE

Outras Disposições

TÍTULO PRIMEIRO

Disposições Gerais

Art. 202 - Respeitadas as peculiaridades da Administração da Aeronáutica, como Força Armada, resultantes de imperativos constitucionais, serão supletivas deste Regulamento as normas gerais aplicáveis à espécie.

Art. 203 - Após a vigência deste Regulamento serão a ele ajustadas todas as disposições que com ele tenham pertinência.

Art. 204 - O Ministro da Aeronáutica poderá emitir, para assuntos de interesse geral da Administração, normas e instruções complementares à execução do presente Regulamento.

Parágrafo único - Cabe aos Órgãos Centrais dos Sistemas, a emissão de normas e instruções complementares específicas de suas áreas de competência, bem como os respectivos modelos de escrituração.

Art. 205 - O Ministro da Aeronáutica poderá submeter à Tomada de Contas ou à inspeção qualquer Organização jurisdicionada à Aeronáutica.

TÍTULO SEGUNDO

Disposições Transitórias

Art. 206 - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência deste Regulamento, os Órgãos Centrais dos Sistemas interessados deverão expedir, nas áreas de sua competência, as instruções e modelos de escrituração complementares e necessárias à execução do presente Regulamento.

TÍTULO TERCEIRO

Disposições Finais

Art. 207 - Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

DÉLIO JARDIM DE MATTOS
Ministro da Aeronáutica
 


Conteudo atualizado em 11/08/2021