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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14 - Nas Zonas de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida, em caráter excepcional pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior.
Conteudo atualizado em 22/11/2021







