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Artigo 4
I - zoneamento a ser efetivado através de portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Prefeitura Municipal de Acaraú, as Universidades do Estado do Ceará, o Órgão Estadual de Meio Ambiente e a Sociedade Cearense de Cultura e Meio-Ambiente - SOCEMA, indicando-se as atividades a serem incentivadas, em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo, e a aplicação de outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que consideradas necessárias;
III - aplicação, quando cabíveis, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
V - aquisição, pela SEMA, de áreas que tiverem especial interesse biótico.
Conteudo atualizado em 22/11/2021







