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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º - Nos terrenos de marinha, e acrescidos, conforme conceituados nos artigos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, não será permitida a retirada de areia, ou de material rochoso, nem admitidas construções de qualquer natureza com exceção de embarcadouros.
Conteudo atualizado em 22/11/2021








