Art.
1º.- O caput do artigo 14 e o § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares, admitida a implantação, nos mesmos, de pequenas e medias empresas, desde que não ocupem, em conjunto, área superior a 20% (vinte por cento) do perímetro irrigado e os seus titulares se conformem com os preceitos regulamentares estabelecidos pela entidade administradora."
"Art. 16 - ...................................................................................................................
§ 3º - O adquirente de lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) de carência, nas condições prevalecentes para o crédito rural".
Conteudo atualizado em 24/11/2021