- Voltar Navegação
- 90.782, de 28.12.84
- 90.771, de 28.12.84
- 90.770, de 28.12.84
- 90.769, de 28.12.84
- 90.768, de 28.12.84
- 90.767, de 28.12.84
- 90.766, de 28.12.84
- 90.765, de 28.12.84
- 90.764, de 28.12.84
- 90.756, de 27.12.84
- 90.755, de 27.12.84
- 90.753, de 26.12.84
- 90.741, de 20.12.84
- 90.740, de 20.12.84
- 90.738, de 19.12.84
- 90.736, de 19.12.84
- 90.703, de 18.12.84
- 90.702, de 17.12.84
- 90.699, de 11.12.84
- 90.698, de 12.12.84
- 90.697, de 12.12.84
- 90.687, de 11.12.84
- 90.668, de 11.12.84
- 90.667, de 11.12.84
- 90.647, de 10.12.84
Artigo 3
§1º - Só poderá concorrer à seleção para matrícula o oficial que tiver, referido a 1º de março do ano de inscrição:
a) atingido, no mínimo, o posto de major;
b) completado, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses na ocupação de cargo militar arregimentado ou de instrutor após a conclusão de curso de aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino Militar Bélico;
c) completado, no mínimo, 48 (quarenta e oito) meses na ocupação de cargo ou exercício de funções militares, após a conclusão de curso no Instituto Militar de Engenharia, se pertencente à linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico;
d) 45 (quarenta e cinco) anos de idade, incompletos, ressalvado o previsto no artigo 74 deste Regulamento."
................................................................................ ..............................................................
Art. 2º. - A redação dada pelo artigo anterior ao § 1º do artigo 33 do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, vigorará a partir de 1º de novembro de 1984.
Art. 3º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.8.1984







