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Artigo 5
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Art. 5º - Seria consideradas alteradas, de conformidade com este Decreto, na data da publicação do ato Ministerial que fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço arregimentado, na forma do artigo 1º deste Decreto, as prescrições estabelecidas nos artigos 4º, 6º e 10 do Decreto nº. 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.
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