- Voltar Navegação
- 90.782, de 28.12.84
- 90.771, de 28.12.84
- 90.770, de 28.12.84
- 90.769, de 28.12.84
- 90.768, de 28.12.84
- 90.767, de 28.12.84
- 90.766, de 28.12.84
- 90.765, de 28.12.84
- 90.764, de 28.12.84
- 90.756, de 27.12.84
- 90.755, de 27.12.84
- 90.753, de 26.12.84
- 90.741, de 20.12.84
- 90.740, de 20.12.84
- 90.738, de 19.12.84
- 90.736, de 19.12.84
- 90.703, de 18.12.84
- 90.702, de 17.12.84
- 90.699, de 11.12.84
- 90.698, de 12.12.84
- 90.697, de 12.12.84
- 90.687, de 11.12.84
- 90.668, de 11.12.84
- 90.667, de 11.12.84
- 90.647, de 10.12.84
Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º - As cartas em escalas superiores a 1/25.000 terão articulação, formato e sistema de projeção regulados por norma própria, nos termos do art.15 do DL 243/67.
Único - Tratando-se de grandes áreas ou extensas regiões, as cartas de que trata o presente artigo terão tratamento sistemático, observadas as normas a respeito.
CAPÍTULO II
ESPECIFICAÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Classificação de uma Carta quanto à Exatidão.
Conteudo atualizado em 09/06/2021








