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Artigo 8
a·- licença com perda de vencimentos;
b·- suspensão disciplinar ou preventiva;
c·- prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
d·- viagem ao exterior sem ônus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde;
e·- prestação de serviços a organizações internacionais;
f·- suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio doença; e
g - afastamento para ter exercício em Organizações cuja finalidade regular não seja ministrar ou administrar o ensino.
§ 1º - Cessadas as situações previstas nas alíneas deste artigo, o interstício voltará a ser contado a partir do dia imediato, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, a partir da data do afastamento do docente para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese; e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.
Conteudo atualizado em 13/06/2021








