- Voltar Navegação
- 90.782, de 28.12.84
- 90.771, de 28.12.84
- 90.770, de 28.12.84
- 90.769, de 28.12.84
- 90.768, de 28.12.84
- 90.767, de 28.12.84
- 90.766, de 28.12.84
- 90.765, de 28.12.84
- 90.764, de 28.12.84
- 90.756, de 27.12.84
- 90.755, de 27.12.84
- 90.753, de 26.12.84
- 90.741, de 20.12.84
- 90.740, de 20.12.84
- 90.738, de 19.12.84
- 90.736, de 19.12.84
- 90.703, de 18.12.84
- 90.702, de 17.12.84
- 90.699, de 11.12.84
- 90.698, de 12.12.84
- 90.697, de 12.12.84
- 90.687, de 11.12.84
- 90.668, de 11.12.84
- 90.667, de 11.12.84
- 90.647, de 10.12.84
Artigo 26
I - deixar de satisfazer às condições estabelecidas no artigo 24 deste Regulamento;
II - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitou estabelecidos nos artigos 5º e 6º deste Regulamento;
III - estiver incurso, em qualquer das situações previstas no artigo 35 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 - (LPOAFA).
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial que incidir no item Il deste artigo será submetido a Conselho de Disciplina, por proposta da Comissão de Promoções de Oficiais, aprovada pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 2º - Julgado culpado em Conselho de Disciplina, o Ministro da Aeronáutica, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar o Aspirante-a-Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo e aplicará os dispositivos da legislação em vigor.
§ 3º - Será excluído de Quadro de Acesso o Aspirante-a-Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
a) for nele incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido; e
d) passar à inatividade.
SEÇÃO VI
DOS CONCEITOS PROFISSIONAL E MORAL








