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Artigo 3
I - para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários, pelo critério de antiguidade;
II - para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade:
a) as de Major - uma por antiguidade e uma por merecimento;
b) as de Tenente-Coronel - uma por antiguidade e duas por merecimento; e
c) as de Coronel - uma por antiguidade e três por merecimento.
III - para as vagas de Oficiais-Generais - pelo critério de escolha.
§ 1º - As promoções para o preenchimento de vaga, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.
§ 2º - Quando o oficial concorrer à promoção por ambos os critérios - antiguidade e merecimento, o preenchimento da vaga de antiguidade será feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
SEÇÃO I
REQUISITOS ESSENCIAIS








