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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 26/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34 - Será promovido "post-mortem" o oficial que, ao falecer, se enquadre nas situações previstas no artigo 30 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 - (LPOAFA).
Parágrafo único - A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data de seu falecimento.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO








