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Artigo 3
I - As Concessionárias se subordinarão à sistemática de planejamento do SISTEMA TELEBRÁS, de conformidade com diretrizes emanadas do Ministério das Comunicações e gozarão do mesmo tratamento dispensado às subsidiárias daquela "holding" no que concerne à condição de concessionárias particularmente quanto aos critérios tarifários e ao direito de realizarem expansões dos serviços;
II - As Concessionárias se obrigam ao atendimento à área de telefonia rural;
III - O Ministério das Comunicações indicará 2/5 (dois quintos) dos membros dos conselhos de administração e 1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos Fiscais das Concessionárias que os tenham;
IV - No ultimo exercício de vigência das concessões a Companhia Telefônica Brasil Central elegerá um Diretor indicado pela TELEBRÁS que irá administrar a assunção dos serviços pelas subsidiárias desta.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








