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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Ao termino das concessões, o Ministério das Comunicações baixará os atos necessários a incorporação das áreas por elas abrangidas às subdidiárias da TELEBRÁS, as quais assumirão os serviços indenizando as Concessionárias pelo respectivo acervo, constituído de imóveis, equipamentos, instalações e quaisquer outros bens vinculados à exploração.
§ 1º - O pagamento será efetuado, parte mediante compensação, com entrega de ações recebidas das Concessionárias em decorrência dos planos de expansão de que trata o Parágrafo único do artigo 2º, e o restante em dinheiro;
§ 2º - O valor do acervo será fixado mediante juízo arbitral a ser instituído, na época própria, pelas partes envolvidas, devendo o Ministério das Comunicações designar o árbitro desempatador.
Conteudo atualizado em 20/05/2021







