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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - Os quadros e grupamentos de quadro comportam tantas especialidades quantas forem necessárias aos serviços da Aeronáutica e têm as graduações previstas no Estatuto dos Militares.
§ 1º - Nos quadros e grupamentos de quadro, os efetivos são fixados por graduação, em ato do Ministro, observados os limites previstos na Lei que dispõe sobre o efetivo de pessoal da Aeronáutica e conforme previsto neste Regulamento.
§ 2º - As especialidades de cada quadro ou grupamento de quadro constam da Tabela Numérica de Especialidades (TNE), aprovada pelo Ministro, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.
§ 3º - A TNE é o documento de controle das especialidades fixadas para os quadros e grupamentos de quadro e do número de especialistas necessários aos serviços da Aeronáutica.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








