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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º - A empresa requerente da autorização a que se refere o artigo 6º deverá comprovar:
I - sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada;
II - a participação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em pelo menos cinco por cento (5%) do seu capital social;
Ill - a existência de procurador legalmente constituído no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação;
IV - a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso Il deste artigo no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.








