- Voltar Navegação
- 90.782, de 28.12.84
- 90.771, de 28.12.84
- 90.770, de 28.12.84
- 90.769, de 28.12.84
- 90.768, de 28.12.84
- 90.767, de 28.12.84
- 90.766, de 28.12.84
- 90.765, de 28.12.84
- 90.764, de 28.12.84
- 90.756, de 27.12.84
- 90.755, de 27.12.84
- 90.753, de 26.12.84
- 90.741, de 20.12.84
- 90.740, de 20.12.84
- 90.738, de 19.12.84
- 90.736, de 19.12.84
- 90.703, de 18.12.84
- 90.702, de 17.12.84
- 90.699, de 11.12.84
- 90.698, de 12.12.84
- 90.697, de 12.12.84
- 90.687, de 11.12.84
- 90.668, de 11.12.84
- 90.667, de 11.12.84
- 90.647, de 10.12.84
Artigo 4
§ 1º A transgressão das normas e critérios estipulados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) será considerada causadora de degradação ambiental, importando na imposição das penalidades previstas no artigo 14 da lei nº 6.938, de 1981.
§ 2º Também será considerada causadora de degradação ambiental qualquer atividade que impeça ou dificulte a regeneração natural das Áreas de Relevante Interesse Ecológico e das Reservas Ecológicas destruídas total ou parcialmente por inundação, incêndios ou pela ação antrópica.
§ 3º A multa será graduada de 10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), de acordo com a gravidade da infração.
§ 4º A imposição de penalidades, e a interposição de recursos administrativos, obedecerão às normas, critérios e demais disposições constantes do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983.
§ 5º Quando as penalidades previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, forem aplicadas pelos Estados, Territórios Federais e Distrito Federal, serão apreciadas, em grau de recurso, pela respectiva unidade federativa, segundo o disposto na legislação.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








