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Art. 4º do Decreto nº 89.336/1984




Decretos - 89.336, de 31.1.84 - Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providencias.




Artigo 4



Art. 4º O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecerá normas e critérios referentes ao uso racional dos recursos ambientais existentes nas Reservas Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

        § 1º A transgressão das normas e critérios estipulados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) será considerada causadora de degradação ambiental, importando na imposição das penalidades previstas no artigo 14 da lei nº 6.938, de 1981.

        § 2º Também será considerada causadora de degradação ambiental qualquer atividade que impeça ou dificulte a regeneração natural das Áreas de Relevante Interesse Ecológico e das Reservas Ecológicas destruídas total ou parcialmente por inundação, incêndios ou pela ação antrópica.

        § 3º A multa será graduada de 10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), de acordo com a gravidade da infração.

        § 4º A imposição de penalidades, e a interposição de recursos administrativos, obedecerão às normas, critérios e demais disposições constantes do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983.

        § 5º Quando as penalidades previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, forem aplicadas pelos Estados, Territórios Federais e Distrito Federal, serão apreciadas, em grau de recurso, pela respectiva unidade federativa, segundo o disposto na legislação.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023