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Artigo 2
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.
.........................................................................
Art. 23. Para efeito da progressão vertical, a estrutura das categorias funcionais, com vistas à fixação inicial da lotação das respectivas classes, será constituída da seguinte forma:
.........................................................................
Art. 25. O servidor que fizer jus à progressão vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe.
.........................................................................
Art. 27. As vagas e vagos verificados nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial, ressalvadas as vagas destinadas à transferência ou movimentação."
Art. 2º - Na hipótese de inexistirem recursos orçamentários próprios para atender à despesa, a progressão vertical somente será efetivada após a liberação de recursos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 06/12/2021








