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Artigo 2
"Art. 159 - A devolução dos selos nas hipóteses previstas no artigo 156, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.";
"Art. 165 - Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - Uma vez se concluindo, do exame, pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegitimos.
§ 2º - Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame prevista no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.
§ 4º - A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.";
"
Conteudo atualizado em 12/05/2025







