- Voltar Navegação
- 89.261, de 29.12.83
- 89.250, de 27.12.83
- 89.247, de 27.12.83
- 89.242, de 27.12.83
- 89.241, de 23.12.83
- 89.238, de 22.12.83
- 89.234, de 22.12.83
- 89.233, de 22.12.83
- 89.232, de 22.12.83
- 89.231, de 22.12.83
- 89.230, de 22.12.83
- 89.229, de 22.12.83
- 89.228, de 22.12.83
- 89.227, de 22.12.83
- 89.226, de 22.12.83
- 89.209, de 20.12.83
- 89.198, de 16.12.83
- 89.192, de 16.12.83
- 89.183, de 15.12.83
- 89.172, de 9.12.83
- 89.171, de 9.12.83
- 89.170, de 9.12.83
- 89.169, de 9.12.83
- 89.168, de 9.12.83
- 89.121, de 6.12.83
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Banco Central do Brasil poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de, no mínimo, dois vigilantes.
Art. 10. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Ministério da Justiça poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de no mínimo, dois vigilantes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Conteudo atualizado em 25/08/2021








