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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O transporte de numerário entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de 2 (dois) vigilantes.
Art. 11. O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Conteudo atualizado em 25/08/2021








