- Voltar Navegação
- 89.261, de 29.12.83
- 89.250, de 27.12.83
- 89.247, de 27.12.83
- 89.242, de 27.12.83
- 89.241, de 23.12.83
- 89.238, de 22.12.83
- 89.234, de 22.12.83
- 89.233, de 22.12.83
- 89.232, de 22.12.83
- 89.231, de 22.12.83
- 89.230, de 22.12.83
- 89.229, de 22.12.83
- 89.228, de 22.12.83
- 89.227, de 22.12.83
- 89.226, de 22.12.83
- 89.209, de 20.12.83
- 89.198, de 16.12.83
- 89.192, de 16.12.83
- 89.183, de 15.12.83
- 89.172, de 9.12.83
- 89.171, de 9.12.83
- 89.170, de 9.12.83
- 89.169, de 9.12.83
- 89.168, de 9.12.83
- 89.121, de 6.12.83
Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador;
II - porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;
III - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e
IV - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.
Conteudo atualizado em 25/08/2021








