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Art. 31 do Decreto nº 89.056/1983




Decretos - 89.056, de 24.11.83 - Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".




Artigo 31



Art. 31. Consideram-se empresas especializadas, para os efeitos deste Regulamento, as organizações instituídas para prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos.

      Art. 31. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        § 1º Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        § 2º As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021