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Art. 32 do Decreto nº 89.056/1983




Decretos - 89.056, de 24.11.83 - Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".




Artigo 32



Art. 32. O pedido de autorização para funcionamento de empresas especializadas será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com:
        I - requerimento assinado pelo titular da empresa;
        II - cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;
        III - comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
        IV - modelo de uniforme especial de seus vigilantes;
        V - cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente, dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;
        VI - prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa não tenham antecedentes criminais registrados.
        Parágrafo único. Qualquer alteração referente aos incisos II e IV deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça.

      Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        § 1º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas especializadas será dirigido ao Departamento de Polícia Federal e será instruído com: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        a) requerimento assinado pelo titular da empresa;

        b) cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;

        c) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;

        d) modelo de uniforme especial de seus vigilantes;

        e) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;

        f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não tenham antecedentes criminais registrados;

        § 2º Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas b e d deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        § 3º Quando se tratar de pedido de autorização para o exercício da atividade de segurança pessoal privada e escolta armada a empresa deverá apresentar: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        a) comprovante de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte de valores, há pelo menos um ano;

        b) prova de que a empresa e suas filiais estão em dia com as obrigações fiscais, com as contribuições previdenciárias e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

        § 4º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas que executam serviços orgânicos de segurança será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        a) comprovante de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar os serviços orgânicos de segurança;

        b) documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;

        c) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal registrada;

        d) relação dos vigilantes;

        e) modelo do uniforme especial dos vigilantes;

        f) relação das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa, acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança pública ou declaração de que não as possui;

        g) relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de transporte de valores.

        § 5º A relação dos vigilantes deverá conter: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        a) cópia dos documentos pessoais;

        b) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;

        c) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;

        d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente à identificação e vínculo empregatício;

        e) cópia de apólice de seguro que identifique o número dos segurados.

        § 6º Consideram-se possuidoras de instalações adequadas ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem de: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        a) local seguro e adequado à guarda de armas e munições;

        b) setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes empenhados em serviço;

        c) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada.

        § 7º A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante apresentação de: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        a) comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;

        b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;

        c) comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;

        d) Certificado de Segurança atualizado;

        e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

        f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal registrada.

        § 8º Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;

        b) ter comportamento social e funcional irrepreensível;

        c) ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;

        d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo Ministério da Justiça;

        e) freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.

        § 9º Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        § 10. O Ministério da Justiça fixará o currículo para os cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal privada. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021