MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 51 do Decreto nº 89.056/1983




Decretos - 89.056, de 24.11.83 - Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".




Artigo 51



Art. 51. O Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e o Banco Central do Brasil, baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

       Art. 51. O Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021