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Art. 52 do Decreto nº 89.056/1983




Decretos - 89.056, de 24.11.83 - Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".




Artigo 52



Art. 52. A competência prevista nos arts. 23, 27, 28, 32 e seu parágrafo único, 39, 40, " caput ", 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal.

        Art. 52. A competência prevista nos arts. 27, 28, 32, 39, 40, caput , 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021