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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. As empresas especializadas ficam autorizadas a prestar serviços a outros estabelecimentos não financeiros.
Art. 53. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 a serrem consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.0001 - Operações do Policiamento Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Conteudo atualizado em 25/08/2021







