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Artigo 54
Art. 54. O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC, do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - nome dos responsáveis;
II - números máximo e mínimo de vigilantes com que opera ou está autorizada a operar;
III - quantidade de armas que possui ou está autorizada a possuir e respectiva dotação de munição;
IV - qualquer alteração na quantidade de armas a que se refere o item anterior;
V - certificado de segurança para guarda de armas e munições;
VI - transferência de armas e munições de uma para outra unidade da Federação; e
VII - paralisação ou extinção de empresas especializadas.
VII - paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 1º. Para as empresas já em funcionamento, o prazo referido neste artigo será contado a partir da sua adaptação, nos termos do art. 50 deste Regulamento.
§ 2º. Para as novas empresas o prazo será contado a partir da data da autorização para seu funcionamento.
Conteudo atualizado em 25/08/2021







