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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimento financeiro, apólice de seguro que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências quanto ao sistema de segurança previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e neste Regulamento.
Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguro pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Conteudo atualizado em 25/08/2021








