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Artigo 5
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Art. 5º - Para o cumprimento do disposto no artigo 7º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, o Ministério da Agricultura fornecerá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC - os elementos essenciais à elaboração das especificações de classe da categoria ora criada.
Conteudo atualizado em 18/09/2023








