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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22 - Em caso de imobilização, por acidente ou avaria, de um veículo que esteja transportando carga ou produto perigoso, afetando ou não a carga, o condutor de veículo, ou o seu ajudante, procederão da seguinte forma:
a) adotarão, imediatamente, as medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para o Transporte, correspondentes a cada produto transportado;
b) darão imediata ciência da imobilização do veículo à autoridade de trânsito ou à que estiver mais próxima, pelo meio mais rápido ao seu alcance, detalhando a ocorrência, o local do evento, a classe e a quantidade do material transportado, e a previsão do tempo de duração da imobilização;
c) se necessário e possível, promoverão o transbordo dos produtos.
Parágrafo único - Quando houver escolta, aos integrantes desta caberão os procedimentos emergenciais previstos neste artigo.








