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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23 - Quando, em razão da natureza, extensão e características da emergência, acidente ou avaria, se fizer necessária a presença no local de pessoal técnico ou especializado, esta deverá ser solicitada de imediato ao órgão de defesa civil, corporação de bombeiros ou de patrulha rodoviária que estiver presente.
§ 1º - As instruções a que se refere o artigo 21 deste Regulamento devem conter os telefones de emergência dos órgãos citados neste artigo, situados ao longo do itinerário do veículo transportador.
§ 2º - Os custos decorrentes do atendimento previsto neste artigo serão imputados ao transportador e ao expedidor ou destinatário, segundo disponha o contrato de transporte.








