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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35 - No caso de produtos sujeitos à escolta obrigatória, caberá ao expedidor prover esse serviço, executando-o diretamente ou contratando-o com terceiros, inclusive fornecendo as informações e providenciando os equipamentos necessários à segurança da operação de transporte, caso a escolta deles não disponha.







