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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38 - Quando o transporte for realizado por transportador comercial autônomo, os deveres e obrigações estipulados nos itens VI a X do artigo anterior, cabem:
a) ao expedidor, se o transportador autônomo tiver sido pelo mesmo diretamente contratado;
b) à empresa que tenha subcontratado o transportador autônomo.
Parágrafo único - É vedado ao transportador autônomo a execução do serviço de transporte de cargas ou produtos extremamente perigosos.








