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Artigo 37
I - dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos;
II - controlar e fazer vistoriar as condições de funcionamento e segurança do veículo e equipamento, tendo em vista o serviço para o qual é destinado;
III - fazer acompanhar, para ressalva das responsabilidades pelo transportes, as operações executadas pelo expedidor ou destinatário, de carga, descarga e transbordo, adotando as cautelas, necessárias para prevenir risco à saúde e integridade física de seus propostos;
IV - somente transportar produtos a granel que estejam especificados no "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel" (item I do artigo 17);
V - providenciar o "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel", quando for o caso, e exigir do expedidor os documentos previstos nos itens II e III do artigo 17.
VI - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, assegurando-se do seu bom funcionamento (artigo 2º, § 3º);
VII - instruir o pessoal envolvido na operação do transporte quanto à correta utilização dos equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, conforme as instruções do expedidor;
VIII - zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal envolvido na operação do transporte, proporcionando-lhe treinamento específico, exames de saúde periódicos e condições de trabalho conforme os preceitos da higiene, medicina e segurança do trabalho;
IX - providenciar para que o pessoal envolvido na operação do transporte utilize traje e equipamento de proteção individual adequado aos produtos transportados e zelar pela correta utilização dos mesmos;
X - providenciar a correta utilização dos símbolos adequados aos produtos transportados, consoante determinam o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º;
XI - assegurar-se de que o serviço de escolta, quando houver, preenche os requisitos deste Regulamento e das instruções específicas existentes (artigos 18, 19 e 20);
XII - fazer com que o veículo circule nos itinerários constantes do Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos, salvo situações imprevistas ou de força maior, quando deverá dar ciência do novo percurso às autoridades com jurisdição sobre a via pública ou rodovia.
Parágrafo único - Sempre que o transportador receba a carga lacrada ou seja impedido pelo expedidor ou destinatário, por razões de segurança ou conveniência, de acompanhar carga e descarga (item III deste artigo), ficará desonerado de responsabilidade por acidente ou avaria, decorrentes do mau acondicionamento da carga.








