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Artigo 4
Brasília, em 06 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Cloraldino Soares Severo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1983
REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS OU PRODUTOS PERIGOSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O transporte, por via pública ou rodovia, de cargas ou produtos que, pelas suas características, sejam perigosos ou representem riscos para a saúde de pessoas, para a segurança pública e para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto perigoso.
§ 1º - Consideram-se produtos perigosos os relacionados na Norma Brasileira NBR-7502.
§ 2º - Os produtos explosivos e as substâncias radioativas (1ª e 7ª classes e complementares, da NBR-7502) devem atender, também, às normas específicas, respectivamente do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE
SEçãO I
Dos Veículos e Equipamentos
Art. 2º - Os veículos e equipamentos (com tanques e contêineres) especificamente destinados ao transporte de produtos perigosos devem ser fabricados de acordo com norma brasileira ou, na inexistência desta, com norma internacionalmente aceita, devendo a sua adequação para o transporte a que destinados ser atestada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO, ou por entidade privada idônea, devidamente credenciada por aquele, sem qualquer vínculo com fabricante, montadora ou transportadora.
§ 1º - Sem prejuízo das vistorias, periódicas, de habilitação para o trânsito, os veículos e equipamentos utilizados no transporte a granel serão vistoriados, periodicamente, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - ou entidade pelo mesmo credenciada, nos prazos recomendados pelo fabricante, mas nunca superior a 3 (três) anos, fazendo-se as devidas anotações no "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel" de que trata o item I do artigo 17.
§ 2º - Os veículos e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, independentemente da extensão dos danos, devem ser vistoriados, inspecionados e testados, antes de retornarem à atividade de transporte.
§ 3º - Os veículos utilizados no transporte de carga perigosa devem portar o conjunto de equipamentos especificado pelo fabricante como adequado para atender às situações de emergência, acidente ou avaria.
§ 4º - Os veículos que estejam transportando produtos perigosos serão obrigatoriamente equipados com tacógrafo, cujos discos, após utilizados, ficarão a disposição das autoridades com jurisdição sobre as vias por onde se tenha realizado o transporte, durante o período de 1 (um) ano.
§ 5º - Os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar rótulo de risco específico de acordo com a Norma Brasileira NBR-7500 (simbologia), enquanto durar as operações de carga, transporte, descarga e transbordo.
SEçãO II
Das Cargas e seus Acondicionamentos
Art. 3º - Os produtos perigosos fracionados devem ser acondicionados para suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento segundo especificações do fabricante do produto transportado.
§ 1º - Os produtos fracionados também devem estar adequadamente rotulados, etiquetados e marcados de acordo com a correspondente classificação e o tipo de risco.
§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como expedidor a pessoa física ou jurídica, que contrata o transporte de mercadoria perigosa.
Art. 4º - Não é permitido transportar produtos perigosos juntamente com outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
§ 1º - Entende-se como compatibilidade a possibilidade de transportar conjuntamente produtos que, se em contato acidental entre si (por vazamento, ruptura de embalagem no transporte de carga seca, ou comprometimento de estanqueidade de divisórias de tanques compartimentados no transporte a granel ou qualquer outra causa), não venham a produzir reação química explosiva ou exotémica ou, ainda, formação de gases e vapores perigosos ou tóxicos, nem alterem as características físicas ou químicas de cada produto transportado, em relação aos agentes originais.
§ 2º - Os tanques de carga destinados ao transporte de cargas perigosas a granel não podem ser usados para o transporte de produtos para uso humano ou animal.
§ 3º - É proibido o transporte concomitante de cargas perigosas juntamente com alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, com embalagens de produtos destinados ao mesmo fim.
§ 4º - O transporte de animais vivos e incompatível com o de qualquer carga perigosa.








