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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - Os veículos que transportem produtos perigosos devem evitar o uso de vias que atravessem ou estejam próximas de áreas densamente povoadas, de áreas de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas.
Parágrafo único - Quando a destino de carga perigosa for algum local dos previstos neste artigo ou, por inexistência de outro itinerário, o transporte deva fazer-se por via situada em qualquer desses Iocais ou próximas deles, o transportador notificará, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as autoridades com jurisdição sobre a via, a fim de que sejam adotados os cuidados indispensáveis à preservação da vida e da saúde das pessoas, bem como à dos bens públicos.







